A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF[1], em recente e relevante decisão, inaugurou uma nova possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para contribuintes que utilizam serviços de pagamento eletrônico – tais como Adyen do Brasil, PayU, PayPal e Mercado Pago -, reforçando a aplicação concreta dos critérios da essencialidade e relevância no conceito de insumos.
O julgamento teve como fundamento o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Temas nºs 779 e 780), julgado em sede de recurso repetitivo, que concluiu pela ilegalidade da disciplina de creditamento restritiva estabelecida pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 para fixar tese, segundo a qual, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, em relação à atividade-fim do contribuinte.
No caso específico, os créditos de PIS e COFINS foram glosados, sob o fundamento de que os gastos com serviços de plataformas digitais de pagamento eram despesas operacionais (cuja dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumos, essenciais ou relevantes à sua atividade empresarial.
No entanto, o CARF reconheceu a singularidade do modelo de negócios do contribuinte, para concluir que os gastos despendidos com plataformas digitais de serviços de pagamento são essenciais para a atividade-fim, configurando-se, portanto, como insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
A decisão do CARF é inédita, pois a RFB, em sede da Solução de Consulta nº 63/2019, já havia negado a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para contribuintes que utilizam serviços de pagamento eletrônico, sob a justificativa de que não haveria participação das plataformas digitais de pagamento em nenhuma etapa da prestação de serviço.
Ademais, as poucas decisões na esfera judicial sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre serviços de pagamento de plataforma digitais eram desfavoráveis ao Contribuinte[2].
Nesse cenário, a recente decisão do CARF representa um avanço significativo na aplicação dos critérios de relevância e essencialidade sobre o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/COFINS, especialmente no que tange às novas realidades econômicas e aos distintos modelos de negócios na era digital.
[1]Acórdão nº 3201-012.196, Processo nº 19311.720262/2017-65, Sessão de 26 de novembro de 2024, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.
[2]AC – APELAÇÃO CÍVEL | 5008997-70.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Órgão: TRF4. Relator: RÔMULO PIZZOLATTI. Julgado em Julgado em 16/04/2024, Publicado em Publicado em 16/04/2024 / APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 5008867-80.2022.4.04.7208, 1ª Turma, Órgão: TRF4. Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES. Julgado em Julgado em 09/10/2025, Publicado em Publicado em 22/10/2025 / APELAÇÃO CÍVEL | 5000666-57.2021.4.04.7201, 2ª Turma, Órgão: TRF4. Relator: RÔMULO PIZZOLATTI. Julgado em Julgado em 14/02/2023, Publicado em Publicado em 14/02/2023 / AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL | 08124760520234058100, 1ª Turma, Órgão: TRF5. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA. Julgado em Julgado em 29/02/2024, Publicado em Publicado em 05/03/2024