CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA IOF SOBRE AFAC

A 3º Turma da Câmara Superior do CARF, em acórdãos publicados recentemente (9303-012.913 e 9303-012.909), vem alterando seu posicionamento e afastando a incidência do IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) capitalizado após 120 dias da sua instituição. Isto porque, a CSRF decidiu que a demora na capitalização do AFAC não implica na descaracterização e consequente qualificação da operação como mútuo.

O AFAC constitui um valor entregue à sociedade pelos sócios para financiamento ou ampliação de suas atividades vinculado a futuro aumento de capital. Ocorre que, caso a capitalização desse recurso não seja “imediata”, existem discussões sobre esse adiantamento configurar ou não um mútuo, sobre o qual incidiria o IOF. Sobre o assunto, vale destacar o: a) Parecer Normativo CST nº 17/1984, que desobriga o pagamento do IOF quando a capitalização dos AFACs se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou primeira alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do exercício; b) Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1976, o qual previa que os AFACs, mesmo que com cláusula  de  irrevogabilidade,  deveriam  ser  considerados  como empréstimos ativos pela pessoa jurídica investidora.

A 3º Turma da Câmara Superior já havia se debruçado sobre o assunto em sessão realizada em 2019 (Acórdão nº 9303-009.825). Naquela oportunidade, a discussão teve origem no fato da sociedade recebedora das importâncias ter postergado, indefinitivamente, a capitalização do AFAC sem que houvesse motivo aparente. A postergação sem justificativa da capitalização do adiantamento foi entendida como um disfarce de um negócio de mútuo, descaracterizando o AFAC e incidindo o IOF sobre a operação.

Entretanto, agora em 2022, a 3º Turma vem adotando um novo posicionamento. Nos acórdãos em questão (9303-012.913 e 9303-012.909), foi julgado que o Parecer Normativo CST nº 17/1984 e o Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1976 não possuem mais vigência e suas finalidades eram a de prevenir a distribuição disfarçada de lucros entre empresas ligadas, mediante a realização desses adiantamentos sem perspectiva de aprovação do aumento de capital e que afetavam apenas as matérias do Imposto de Renda. Além disso, o voto vencedor foi no sentido de que é necessário que haja lei específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização do AFAC, descaracterizando a operação.

Ainda, importante destacar que as decisões favoráveis ao contribuinte se deram por meio do voto pró-contribuinte – placar de 4×4, sendo o desempate a favor do contribuinte. Contudo, existem decisões de Câmaras Inferiores¹, que vão no mesmo sentido.

 


¹ Acórdãos 3402-009.021, de 2021; 3302­007.242, de 2019; 3302­005.693, de 2018.

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