ATENÇÃO, EMPREGADOR: ABONO DE FÉRIAS É UMA ESCOLHA DO EMPREGADO

A conversão de 1/3 do período de férias em abono é uma escolha exclusiva do empregado, conforme estabelece o art. 143 da CLT. Caso o empregador imponha o abono ao trabalhador, estará incorrendo na infração do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro deste 1/3 de férias não usufruído no prazo legal. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Acórdão TST-E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, de 8.11.2018. Caso o empregado já tenha recebido o abono pecuniário, esse montante deve ser considerado para efeito de aplicação da penalidade da dobra, evitando-se o pagamento em triplo da remuneração de férias e o consequente enriquecimento sem causa.

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