AS NOVIDADES APRESENTADAS PELO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E PELA LEI 14.457/22

Fruto da conversão parcial da Medida Provisória (MP) 1.116/22, a Lei 14.457/22, publicada em 22/09/22, instituiu o Programa Emprega + Mulheres.

O objetivo principal da nova legislação é promover um ambiente de trabalho sadio, respeitoso e, acima de tudo, igualitário entre homens e mulheres.

Isso porque, para além das questões culturais e sociais, a pandemia da Covid-19 trouxe latência à desigualdade de gênero no mercado de trabalho, principalmente para as mulheres mães com filhos menores que, diuturnamente, são desafiadas a conciliar as atividades profissionais, afazeres domésticos e cuidados com os filhos.

No Brasil, o déficit de vagas em creches impacta sobremaneira o índice de empregabilidade das mulheres, o que motivou a criação de medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, como o acesso à creche e pré-escola por meio do benefício reembolso creche. Ainda com o objetivo de propiciar e incentivar o acesso e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, outras medidas foram contempladas no Programa Emprega + Mulheres, tais como: flexibilização do regime de trabalho, suspensão contratual para qualificação profissional, apoio ao retorno ao trabalho pós licença maternidade, entre outras.

Ainda, a grande novidade dessa lei é o conceito de parentalidade, de tal modo que as medidas nela previstas se aplicam igualmente a homens e mulheres, evitando-se qualquer sorte de discriminação das mulheres no ambiente de trabalho e trazendo o homem para o centro de um debate que não se dava dessa maneira.

Além das inovações para tornar o mundo corporativo mais igualitário entre homens e mulheres, está a alteração do nome e do escopo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que, atualmente, é nominada como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e passa a ser responsável por adotar medidas na prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.

As medidas preventivas apresentadas pela lei que deverão ser adotadas pela empresa, impreterivelmente até 21/03/2023 (cf art.23, §2º), são as seguintes:

1) Inclusão de regras de conduta a respeito de assédio sexual e outras formas de violência em normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e empregadas;

2) Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e apuração dos fatos, inclusive com aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio e violência. Garantia do anonimato da pessoa denunciante;

3) Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA;

4) Realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dirigida a todos os empregados e empregadas, independentemente do nível hierárquico da empresa, sobre temas relacionados a violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho (periodicidade mínima: 12 meses).

O tema é pertinente e necessitava de uma regulamentação, tendo em vista que, segundo levantamento de dados divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente em 2021, foram ajuizados na Justiça do Trabalho mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de 3 mil relativos a assédio sexual em todo o país.

Tal número é alarmante e demonstra que é necessário o uso de medidas imperativas por parte dos empregadores para propiciar um ambiente saudável e hígido, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da própria Constituição Federal.

Nesse sentido, as medidas impostas pela Lei nº 14.457/2022, certamente, trarão bons frutos no cultivo de um ambiente de trabalho saudável, mais harmônico e, consequentemente, mais produtivo.

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