AS DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS E A RESCISÃO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Como se sabe, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 150 – 2015, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos foram equiparados aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.

Contudo, é importante salientar que, apesar da citada lei ser popularmente conhecida como “Lei das Empregadas Domésticas”, os direitos nela estabelecidos não dizem respeito apenas às mulheres que trabalham em residências, mas a toda pessoa que preste serviços “à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º da LC 150/2015), tais como cuidadores, babás, mordomos, entre outros.

Há, todavia, uma diferença substancial para o empregador e que merece atenção: além dos 8% atinentes ao FGTS, ele deverá recolher, mensalmente, uma indenização correspondente a 3,2% sobre o valor da remuneração paga ao empregado. Ambos são recolhidos no mesmo Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado pelo próprio site do eSocial.

E quando ocorre a rescisão?

Caso o distrato ocorra de modo imotivado, ou seja, por iniciativa do empregador, este não precisará quitar a multa de 40% do FGTS, eis que o trabalhador sacará a totalidade já depositada mensalmente (11,2% sobre a sua remuneração). A indenização, diga-se, supre a necessidade de pagamento da multa.

Na hipótese de o empregado pedir sua demissão ou ser dispensado por justa causa, além de ele não ter direito a sacar o FGTS, o empregador passa a ter o direito de solicitar o estorno da totalidade da indenização de 3,2%, quitada durante toda a manutenção do vínculo.

Se a demissão for acordada (art. 484-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017), o empregado receberá a metade do aviso prévio, metade da citada indenização depositada mensalmente e poderá sacar 80% do saldo de FGTS, sendo que o restante somente poderá ser sacado nas demais condições previstas em lei (aposentadoria, compra de imóvel próprio, dentre outros). Nesse caso, o empregador poderá pedir o estorno de metade da indenização.

Por fim, cabe alertar que todas as outras verbas, tais como saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como as variáveis (aviso prévio indenizado, 13º e férias vencidas) permanecem inalteradas, assim como os descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária.

 

Carla Stefanes Campedelli

carla.campedelli@fius.com.br

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