APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS EMPREGADAS DEMITIDAS QUANDO GESTANTES

Apesar do viés protetivo da Justiça do Trabalho quanto à mulher grávida, o entendimento jurisprudencial vem sendo no sentido de que é indevida a indenização por danos morais nos casos de dispensa da empregada gestante.

A legislação trabalhista, nos artigos 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 e 391-A da CLT, concede à trabalhadora gestante a garantia de emprego a partir do início da gravidez até 5 meses após realizado o parto.

Dessa forma, descumprida a norma pelo empregador, deve a gestante ser reintegrada ao quadro de colaboradores da empresa ou, caso já ultrapassado o prazo da estabilidade, receber indenização que corresponda aos salários a que faria jus (Súmula nº 244 do TST).

Tais direitos são garantidos, também, às trabalhadoras contratadas por prazo determinado, período de experiência ou que se encontram em aviso prévio. Ainda, devem ser aplicados aos casos de empregados adotantes, mesmo quando de guarda provisória (art. 391-A, parágrafo único, CLT).

Discute-se acerca do tema sobre qual seria o termo inicial da estabilidade. A interpretação dos tribunais tem sido extensiva, no sentido de que a estabilidade é devida desde a concepção. Isso significa que, independentemente da ciência pela própria empregada ou pelo empregador ao tempo da concepção, a mulher não pode ser dispensada sem justa causa desde o início da gestação.

A indenização por danos morais, por outro lado, possui uma aplicação restritiva na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, não basta apenas a comprovação do desamparo quando do direito à estabilidade. Considerando que atinge bens incorpóreos, como a imagem, honra, intimidade e autoestima, deve ser cabalmente demonstrada a existência do fato lesivo, como seria o caso de ato ou dispensa discriminatória.

Ocorre que a eventual reintegração/indenização oriunda do descumprimento da garantia de emprego decorre justamente do desamparo sofrido pela empregada. Eventual indenização por dano moral pelo mesmo fato gerador equivaleria à aplicação de uma dupla penalidade ao empregador.

Nesse sentido, foi a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário de uma auxiliar de escritório que insistiu no pedido de indenização por dano moral decorrente de sua dispensa no período em que se encontrava gestante. O relator do Acórdão, Édison Vaccari, aduziu que “eventuais prejuízos que pudessem atingir a reclamante em razão do desrespeito à estabilidade provisória já foram devidamente reparados com o deferimento da indenização substitutiva do período estabilitário”.

Por fim, e não menos importante, vale consignar que a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/17 não modificou substancialmente o direito à estabilidade da grávida, permanecendo zelada em nosso ordenamento jurídico.

 

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