APESAR DA PUBLICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 2.309/20 EM MENOS DE 24 HORAS, PERMANECE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece que é obrigação do Ministério da Saúde a revisão periódica da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho que se destina a uso clínico e epidemiológico com a finalidade de estabelecimento de políticas públicas no campo da saúde dos trabalhadores, nos termos da Portaria nº 1.339/99.

Nesse sentido, entendemos que a Portaria nº 2.309/20, publicada no dia 01/09, não tinha o objetivo de caracterizar a COVID-19 como doença ocupacional, mas tão somente atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para os fins a que se destina.

Por essa linha de raciocínio, mesmo com a publicação da referida Portaria, estava mantido o posicionamento de que havia a necessidade de estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença para caracterizar a COVID-19 como uma doença ocupacional, salvo para aquelas atividades que estejam na linha de frente do combate à pandemia, nas quais o nexo causal seria presumido, como ocorre com o setor de saúde, por exemplo.

No entanto, ao nosso ver, em razão de várias matérias veiculadas pela imprensa, que noticiaram que a COVID-19 havia passado a ser caracterizada como uma doença ocupacional, sem fazer qualquer menção à necessidade de estabelecimento do nexo causal, e de modo a evitar qualquer sorte de ruído e interpretações diversas, o Ministério da Saúde revogou a referida Portaria.

Dessa forma, entendemos que fica mantida a necessidade de comprovação do nexo causal para a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, salvo para os setores que estejam na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, já que haverá a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva desses empregadores.

 

 

VERIDIANA MOREIRA POLICE
veridiana.police@fius.com.br

 

GIOVANNI ANDERLINI RODRIGUES DA CUNHA
giovanni.cunha@fius.com.br