No Diário Oficial da União de 24 de julho de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 760, que altera a Resolução GECEX nº 512, de 2023, a qual trata das reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário — ou seja, a redução para zero da alíquota do Imposto de Importação para bens elegíveis a esse regime.
As alterações foram poucas e pontuais. Basicamente, houve a inclusão do parágrafo 3º no artigo 5º, que dispõe que os pleitos de renovação referentes a um mesmo Ex-tarifário terão tratamento unificado, e a inclusão do artigo 5º-A, determinando que os pedidos de renovação deverão estar acompanhados dos documentos e informações referenciados no artigo 4º, o qual trata dos requerimentos para concessão. Neste ponto, não houve mudança de conteúdo, apenas reforço quanto à necessidade de apresentação da documentação adequada para as renovações.
Entretanto, ocorreu uma mudança substancial no artigo 14, que trata da apuração da capacidade de produção nacional equivalente. A nova redação do item I alterou a forma de comprovação: no texto anterior, exigia-se obrigatoriamente o cumprimento de todos os critérios, conforme segue:
I – existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; e
II – apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
A diferença crucial na nova redação está na conjunção final, que agora utiliza “ou” em vez de “e”.
Ou seja, enquanto a versão original exigia o cumprimento cumulativo dos critérios (I e II), a nova redação permite o cumprimento alternativo (I ou II), reduzindo, assim, os documentos exigidos do interessado no regime Ex-tarifário.
Por fim, destaca-se que não houve alteração no item III do artigo 4º, que trata da obrigatoriedade de apresentação do Projeto de Investimento. Este documento continua sendo exigido e demanda atenção por parte dos interessados.