ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SÃO CADA VEZ MAIS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Reforma Trabalhista inovou ao permitir a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, normatizando uma conduta muito comum até então. Privilegia-se o interesse comum de ambas as partes pela descontinuidade da relação empregatícia, com a peculiaridade de que a CLT previu duas modalidades de acordos extrajudiciais, sendo que uma delas deve ser homologada em Juízo.

A legislação passou a permitir, portanto, uma solução intermediária entre o empregado ser despedido e pedir sua dispensa. Dessa forma, o empregado que desejar pode propor sua saída de comum acordo ao empregador. O empregado tem direito, nesse caso, a sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se a dispensa fosse a seu pedido. O empregador tem a vantagem de que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado serão pagos pela metade.

Se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o empregado aceite a rescisão do contrato de comum acordo, esse pode valer-se da Justiça do Trabalho para invalidá-lo. É recomendável às empresas a utilização de regras pré-definidas para prevenção de tais invalidações e de possíveis ilicitudes no acordo.

Pouco mais de um ano após o início da vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se um franco aumento das homologações dos acordos extrajudiciais em processos de jurisdição voluntária. De janeiro a outubro de 2018, o índice de homologação desse tipo de acordo foi de 74% no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo.1

No caso de homologação judicial, uma petição deve ser elaborada por advogados, expondo a relação jurídica do contrato, os títulos negociados e as obrigações do acordo – valor e modo de pagamento. No TRT-2, as partes devem realizar o pagamento adiantado de 2% sobre o valor do acordo, de forma conjunta.

Após o encaminhamento da petição pela Vara do Trabalho a um Centro de Conciliação e Mediação, uma audiência de conciliação é marcada para análise e homologação do acordo pelo juiz. Não havendo o cumprimento espontâneo do que foi negociado, a Vara em que o processo foi distribuído pode determinar a execução da dívida.

A ausência injustificada de alguma das partes à audiência ou a existência de vícios de consentimento invalidam o acordo. Porém, é importante frisar que algumas matérias não podem ser objeto de transação, por se tratarem de normas de ordem pública, como, por exemplo, controvérsia acerca de contribuição previdenciária, reconhecimento de vínculo de emprego e de custas judiciais.

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