A LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO MUDOU. CONFIRA AS PRINCIPAIS REGRAS:

As alterações promovidas pela Lei nº 13.429/17 modificaram substancialmente a lei original do trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). A partir disso, mudaram as regras que deverão ser observadas na hora de contratar mão de obra, especialmente agora que se aproxima o tradicional período de compras de Natal.

Há uma grande expectativa de aumento na geração de empregos, principalmente no setor de serviços. Fatores como a rápida realocação no mercado de trabalho, oportunidade de entrada no mercado formal, proveito econômico e aumento do desempenho das equipes justificam a opção por esta modalidade de contratação.

Segundo dados obtidos no portal de notícias G1[1], o crescimento previsto para 2018 pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) é de 10% no número de contratações de trabalhadores temporários entre os meses de setembro a dezembro, quando comparados com o mesmo período de 2017.

Elaboramos a seguir um breve roteiro contendo as principais características do regime de contratação de mão de obra para trabalho temporário após a alteração da Lei nº 6.019/74.

  • A contratação de trabalhadores é permitida não apenas para a substituição transitória de pessoal permanente, mas também para demanda complementar de serviços;
  • Não há vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando a contratação ocorrer através de empresa intermediadora, cadastrada e autorizada pelo Ministério do Trabalho;
  • É vedada a elaboração de contrato de experiência;
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora, exceção ao caso de falência da empresa de trabalho temporário;
  • Remuneração igual a dos empregados diretos, mesmas condições de trabalho e submissão às normas de higiene e segurança do trabalho implementadas na tomadora dos serviços;
  • Prazo máximo de 180 dias de contratação, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não, não se exigindo mais a autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação;
  • Mínimo de 90 dias entre um e outro contrato de trabalho temporário com idêntico tomador, sob pena de configuração de vínculo empregatício;
  • Diferentemente do trabalho terceirizado, o empregado temporário fica à disposição da contratante, ou seja, sob seu poder diretivo;
  • Vedação da contratação de trabalhadores temporários para a substituição de grevistas, salvo as exceções previstas na Lei de Greve;
  • A lei do trabalho temporário não se aplica às empresas de vigilância e transportes de valores.

 

Essa nova lei veio para alargar as possibilidades de contratação de trabalho temporário. É importante destacar que as principais alterações dizem respeito ao prazo de duração da contratação (180 dias + 90 dias) e também à possibilidade de contratação para demanda complementar de serviço e não apenas para substituição transitória de pessoal permanente.

[1] https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2018/09/18/434-mil-temporarios-devem-ser-contratados-ate-o-fim-do-ano-demanda-e-puxada-pela-industria.ghtml (acesso em 03/12/2018).

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