A HOMOFOBIA E SEU IMPACTO EMPRESARIAL

No final de outubro de 2021 foi veiculada a dispensa de um renomado atleta de uma equipe de vôlei por supostos comentários homofóbicos relacionados a desenho em quadrinho, que retratava o novo personagem Superman como bissexual.

Além da repercussão midiática do fato e a continuação do posicionamento em determinada rede social, rondou-se sobre o tema a hipótese ou não do cometimento de crime de homofobia.

Pela inexistência de uma legislação brasileira específica sobre homofobia, coube ao Supremo Tribunal Federal, através do MI (Mandado de Injunção) nº 4.733/DF, identificar por meio do art. 5º, XLI, da Constituição Federal, a necessidade de punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais e de reconhecer, pelo provimento do pedido, a omissão do Poder Legislativo sobre o tema (“mora inconstitucional”) e atribuir à Lei nº 7.716/89 (lei de racismo) a extensão da tipificação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Não suficiente, a Suprema Corte, agora na ADO 26/DF, também julgou procedente o pedido a reconhecer a omissão normativa do Poder Legislativo e reconheceu as condutas homofóbicas e transfóbicas como espécies de racismo social, condizentes na segregação e inferiorização do respectivo grupo.

Nesse sentido, reconhecida a extensão como crime de racismo, aplica-se a condição estabelecida no art. 5º, inc. XLII, da CF, ou seja, o crime de homofobia é inafiançável e imprescritível.

Obstante a notória repulsa às condutas criminosas relativas à orientação sexual de um indivíduo, é certo que o tema está longe de um entendimento pacífico. Isso porque, além das questões técnicas de legalidade e de adequação de ambos julgamentos do Supremo Tribunal, face aos princípios constitucionais e processuais penais – a serem debatidas em momento oportuno -, há quem sustente que a conduta do atleta, em verdade, seria o crime de injúria racial, previsto no art. 140 do Código Penal.

É evidente não ser o cerne da questão, mas apenas a título de demonstração da gravidade de eventuais fatos similares, o STF também reconheceu a injúria racial como crime imprescritível, em 28 de outubro de 2021 (Habeas Corpus nº 154.248/DF).

De toda sorte, no caso do atleta, a sua conduta, lícita ou ilícita, desencadeou uma contraofensiva especial de dois grandes patrocinadores de seu time, ensejando no seu derradeiro desligamento do clube, dadas as condições adversas e a ineficiência da “retratação” proposta.

Nota-se que as condutas dos empregados e colaboradores, especialmente nas redes sociais, desencadeiam atualmente uma avalanche de situações empresariais extremamente significativas e negativas, o que pode ensejar na perda exponencial de faturamento.

De maneira similar, em escala nacional, ocorreu recentemente em depoimento prestado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em discurso proferido em relação a um Senador, estando pendente de análise uma denúncia no Ministério Público Federal.

Dessa maneira, a implementação de seguimentos corporativos próprios na análise de seus agentes é de suma importância para a identificação social pública da Empresa frente aos variados grupos sociais existentes, os quais podem ser o público alvo de sua marca. A ofensa direta ou indireta ao grupo social reflete, invariavelmente, na evolução empresarial desejada.

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