A DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL NO BRASIL – PROJETO DE LEI Nº 6.204/19

O Projeto de Lei nº 6.2014/2019 trata da desjudicialização da execução civil, atribuindo ao Cartório de Protestos a possibilidade de condução de execuções. A pretensão é que o tabelião de protestos tenha a função de agente da execução, incumbindo-lhe a prática de diversas atividades que hoje são desempenhadas pelo Poder Judiciário, dentre elas a verificação dos requisitos do título executivo, eventual ocorrência de prescrição e decadência, a realização da citação do executado, a efetivação de atos expropriatórios, como a penhora, além da suspensão e a extinção da execução.

O referido Projeto de Lei foi proposto pela Senadora Soraya Thronicke em novembro de 2019. Ele foi inspirado na experiência da desjudicialização vivenciada em outros países, especialmente em Portugal.

Justifica-se a apresentação do Projeto de Lei pelo alto número de processos tramitando no Judiciário. Tem-se dados de que em 2018 havia cerca de 79 milhões de processos ativos, sendo 13 milhões apenas de execuções civis. Ou seja, as execuções correspondiam a 17% de todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário brasileiro. Ainda, de acordo com o programa “Justiça em Números”, operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário computava um número de 77 milhões de processos pendentes de baixa ao final de 2019, sendo que mais da metade desses processos (cerca de 55,8%) estavam na fase de execução (CNJ, 2020).

O projeto de lei estabelece que as partes deverão sempre estar representadas por advogados, que as regras processuais gerais e do processo executivo deverão ser respeitadas, inclusive em relação a honorários advocatícios e benefícios da gratuidade de justiça.

O procedimento executivo extrajudicial teria início com a apresentação do título devidamente protestado, após o decurso do prazo para pagamento e impugnação, ao agente de execução, no cartório de protestos competente. Presentes os requisitos de admissibilidade e validade do título, cita-se o devedor para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de atos expropriatórios. O procedimento extrajudicial se finda com a satisfação do crédito e não há óbices à autocomposição.

O princípio da ampla defesa e do contraditório são garantidos pela previsão de suscitação de dúvida ou impugnação de atos praticados pelo agente de execução ou ainda, por embargos à execução, que deverão ser opostos perante o juiz de direito competente.

O intuito original dos legisladores ao implantarem os procedimentos desjudicializados aqui apontados é claramente desenvolvimentista. E, para desenvolver, é preciso desburocratizar. Esse é o escopo de qualquer medida desjudicializadora: redução de complexidade.

No entanto, o Projeto de Lei nº 6.204/2019 também sofre críticas que, certamente, deverão ser observadas pelos legisladores, dentre as quais estão a irrecorribilidade das decisões proferidas na suscitação de dúvida (o que acarretará uma enxurrada de Mandados de Segurança) e a obrigatoriedade do prévio protesto do título judicial ou extrajudicial como condição para a instauração do procedimento desjudicializado, visto que tal imposição cria um novo e desnecessário ônus financeiro ao exequente, frequentemente prejudicado pelo inadimplemento.

Ainda existem diversas discussões sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei.

A respeito dos preceitos constitucionais, no que tange a reserva de jurisdição, não estão submetidos a ela os atos executivos, havendo a possibilidade, portanto, da delegação a órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário. Também não se pode falar de inobservância ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e acesso à justiça, pois trata-se de um equivalente jurisdicional, em prol das resoluções de conflitos obtidas com simplicidade, eficiência, economia, celeridade e efetividade. É importante destacar que o Poder Judiciário conservará o controle de legalidade sobre a atuação desses organismos extrajudiciais.

Em linhas gerais, fazer com que a desjudicialização se aprimore e funcione eficazmente trará benefícios ao Poder Judiciário, e esse é o escopo do Projeto de Lei nº 6.204/2019. Certamente ainda haverá muita discussão, mas é claro o intuito de trazer em seu bojo a proposta de um procedimento desjudicializado mais econômico, célere e simples, com a devida observância das garantias constitucionais e a indispensável participação dos advogados em todas as fases da execução extrajudicial.

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