VENDAS DESTINADAS À ZFM SÃO EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Foi publicado recentemente o Parecer SEI nº 9.814/2022/ME, que aborda a incidência, ou não, da CPRB sobre a receita de vendas para a área da Zona Franca de Manaus (ZFM). Tal discussão foi trazida pela Coordenação-Geral de atuação junto ao STF, tendo em vista que o conteúdo do Decreto-Lei nº 288/67 atribui às operações realizadas dentro da ZFM o regime equivalente ao aplicado nos casos de exportações. Ainda, se verifica que o STJ emprega para a CPRB a mesma linha interpretativa do entendimento já firmado quanto a não incidência do PIS e da Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca.

Com fulcro na aplicação irrestrita da jurisprudência para PIS e Cofins, bem como do alcance dado pela corte ao artigo 4º do Decreto supramencionado, não há que se falar em incidência da CPRB nas vendas de mercadorias para empresas situadas na ZFM, de modo que o entendimento consolidado a equipara às exportações, envolvendo inclusive as vendas feitas às pessoas físicas.

Ante o discutido, o tema pacificado entra na lista de dispensa de contestação, contrarrazões e interposição de recursos da PGFN, o que, em suma, afasta a insegurança jurídica, permitindo os contribuintes a ajustar a apuração da contribuição e avaliar a recuperação extemporânea de valores pagos a maior.

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