TST REGULAMENTA O SEGURO GARANTIA JUDICIAL E A FIANÇA BANCÁRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E GARANTIA DA EXECUÇÃO

Em outubro de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária para substituição de depósito recursal e garantia da execução, através do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

O seguro garantia judicial e a fiança bancária foram admitidos nos processos trabalhistas através da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). A partir de sua vigência, em 11 de novembro de 2017, há expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária, tanto nos depósitos recursais como na garantia das execuções (arts. 882 e 889, § 11º da CLT).

Trata-se de medida salutar e, por muitas vezes, menos custosa ao caixa das empresas, as quais podem contratar esses produtos financeiros junto às instituições bancárias sem ter que desembolsar a totalidade dos depósitos recursais ou mesmo a garantia da execução nas Reclamações Trabalhistas em que são demandadas.

O seguro garantia judicial e a fiança bancária já eram previstas no próprio TST desde os anos 2000, através da Orientação Jurisprudencial 59 de sua Subseção de Dissídios Individuais II, assim como a Instrução Normativa (IN) nº 3 da mesma Corte, o Código de Processo Civil e a Circular nº 477 de 2013, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Não obstante a expressa previsão legal, muitas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho vinham considerando que, uma vez expirada a validade do seguro garantia judicial ou da fiança bancária, sem renovação ou substituição voluntária pela parte interessada, importaria na deserção do recurso aviado ou na ausência de garantia da execução, com risco de penhora online.

O Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJ  veio em boa hora, pois havia insegurança jurídica e disparidade de decisões na Justiça do Trabalho envolvendo o seguro garantia judicial e a fiança bancária, especialmente no que tange à característica intrínseca de prazo de validade destes produtos bancários e o risco de declaração de deserção de recursos ou de penhora online por ausência de garantia das execuções.

Por meio do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária fica condicionada à observância de determinados requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre os quais destacamos os seguintes:

I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);

 II – no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;

VII – vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

XII – cláusula de renovação automática, que é obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.

 

Cabe destacar que o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT trata de forma idêntica o seguro garantia judicial e a fiança bancária, ainda que se representem produtos financeiros distintos e dotados de características intrínsecas.

A apresentação de apólice sem a observância dos requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT acarretará as seguintes consequências: (i) no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; (ii) no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além do que já dito, na imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, II, III e V da CLT), sem prejuízo da representação criminal para apuração da possível prática de delito.

Vale mencionar que, após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

Mais um ponto merece atenção, ao nosso ver, regulamentado de forma insatisfatória pelo Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT: a comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Seria fundamental que a parte fosse intimada para sua regularização, medida que garantiria segurança à parte interessada e evitaria a surpresa pelo simples fato do fim da vigência da apólice.

Porém, como forma de tentar minorar a insegurança apontada, o art. 13 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT estabelece que o Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro garantia judicial ou de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.

Em resumo, embora o teor do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT não seja plenamente satisfatório e imponha custo maior com o acréscimo de 30% (trinta por cento), é inegável que traz consigo maior segurança jurídica e detalhamento de quais são as regras do jogo. Ao menos, o temido risco da deserção dos recursos e a ausência de garantia da execução pelo só término da vigência das apólices deixam de existir como vinha ocorrendo na Justiça do Trabalho.

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparine@fius.com.br

 

Tags: No tags