TST fixa entendimento sobre rescisão indireta por atraso no FGTS e multa nas verbas rescisórias

No dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importantes entendimentos ao fixar 21 novas teses de recursos repetitivos, reforçando a jurisprudência da Corte e trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade às relações de trabalho.

Essas teses foram aprovadas pelo Tribunal Pleno e, ao serem fixadas, direcionam as decisões das instâncias inferiores sobre o tema, bem como impedem que novas discussões sobre esses assuntos cheguem ao TST. Entre as teses firmadas, duas questões se destacam: a rescisão indireta do contrato de trabalho motivada pelo atraso no recolhimento do FGTS e a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão indireta.

A primeira tese fixada pelo TST estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A tese estabelece, ainda, que não há necessidade do requisito da imediatidade para a rescisão indireta, de forma que possibilita ao colaborador pleitear a rescisão indireta a qualquer momento, em caso de ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS.

Já a segunda tese consolidada pelo TST determina que, nos casos em que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo, ensejará automaticamente a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Na prática, esse ponto já era frequentemente pleiteado pelos advogados nas reclamações trabalhistas, uma vez que, ao requererem a rescisão indireta, também solicitavam a incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. No entanto, antes da fixação dessa tese, a questão ainda gerava debates e interpretações diversas nas instâncias inferiores. Com a pacificação desse entendimento, torna-se incontroverso que, uma vez reconhecida a rescisão indireta, o pagamento da multa será devido automaticamente.

A fixação dessas teses pelo TST tem um peso significativo na justiça do trabalho. Como decisões vinculantes, essas teses servem como referência obrigatória para as instâncias inferiores, garantindo que tribunais regionais e juízes de primeira instância sigam a mesma interpretação ao julgar casos semelhantes.

Na prática, essa uniformização traz impactos diretos para empresas que já contam com processos em andamento sobre esses temas e para aquelas que ainda não enfrentaram litígios relacionados.

Para empregadores que já respondem a ações trabalhistas envolvendo a rescisão indireta por atraso no FGTS ou a multa por atraso nas verbas rescisórias, a tese fixada pelo TST pode definir de forma antecipada o desfecho dessas demandas, aumentando o risco de condenação.

Já para empresas que ainda não foram acionadas judicialmente, a pacificação do entendimento reforça a necessidade de adequação imediata, bem como de provisionamento adequado, pois o risco jurídico se torna ainda mais evidente, exigindo maior atenção à regularidade dos depósitos do FGTS e ao pagamento correto das verbas rescisórias dentro dos prazos legais.

Diante desse novo cenário, torna-se essencial que as empresas adotem uma postura preventiva e alinhada às melhores práticas de conformidade trabalhista. A regularização de processos internos, a adoção de mecanismos de controle, a realização de auditorias frequentes e o acompanhamento da legislação são essenciais para mitigar riscos e evitar prejuízos trabalhistas.

Contar com uma assessoria especializada pode ser um diferencial estratégico, permitindo que empregadores esclareçam dúvidas, adotem posturas preventivas e tomem decisões respaldadas juridicamente, sempre cientes dos riscos envolvidos. A conformidade trabalhista não é apenas uma questão legal, mas também um fator determinante para a sustentabilidade e credibilidade das empresas no mercado.

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