TST FIXA ENTENDIMENTO DE QUE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO PODEM SER CUMULADOS

A impossibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade está prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mesmo assim, sempre existiu divergência acerca do tema na Justiça do Trabalho, seja nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento pela cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade é pautado na não recepção do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) e Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Os dispositivos citados tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho, do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e da afronta relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Por essa razão, foi instaurado no TST o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 239-55.2011.5.02.0319 – procedimento introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que visa a uniformização da jurisprudência no âmbito trabalhista nacional –, cujo julgamento foi publicado em 26 de setembro deste ano.

Decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, por maioria dos votos, que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT foi recepcionado pela CF e que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A partir de agora, a tese jurídica fixada no IRR destacado  será aplicada em casos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho, alcançando processos em tramitação em todo o território nacional.

Em razão disso, é importante que as empresas, quando acionadas em demandas trabalhistas, atentem-se à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, seja na apresentação de suas defesas ou mesmo em fase recursal.

 

CAROLINA RAZERA

carolina.razera@fius.com.br

 

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