TRF6 reconhece limites na responsabilização penal de executivo por crime empresarial

No exercício das atividades empresariais, os administradores, diretores e funcionários frequentemente lidam com bens jurídicos penalmente tutelados e, por vezes, podem, sem intenção, causar danos aos mesmos, como à vida, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao sistema econômico. Nessas situações, suas ações podem ser passíveis de enquadramento em diversos tipos penais previstos na legislação brasileira.

Em casos em que não está claro quem é o responsável pelo crime, o Ministério Público, geralmente, recorre à Teoria do Domínio do Fato. Segundo essa teoria, é considerado autor do ato criminoso a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente o ato, controla o subordinado que o executa por sua ordem. Outras vezes, quando não é possível provar que a ordem partiu de pessoa em posição hierárquica superior, a acusação se baseia na ideia de que a pessoa “deveria saber” dos fatos.

Dessa forma, é comum que diretores ou administradores de empresas sejam colocados no “banco dos réus” simplesmente por ocuparem cargos com alto poder decisório, mesmo sem indícios de que tenham contribuído para o crime descrito na acusação.

Um exemplo disso foi o caso do ex-presidente da Vale, denunciado pela prática de homicídio doloso e crimes ambientais devido ao rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019. Segundo o promotor do caso, em virtude do cargo que ocupava, o referido ex-presidente teria meios de conhecer os riscos de rompimento da barragem e não agiu para impedir o resultado.

No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu pelo trancamento da ação penal contra o ex-presidente, entendendo que o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar que o executivo sabia que a conduta de seus subordinados poderia resultar no desastre de Brumadinho (MG).

Essa decisão representa um avanço importante na jurisprudência, destacando que, para imputar responsabilidade criminal a um executivo no âmbito empresarial, é necessário indicar sua conduta específica (ação ou omissão) que tenha contribuído para o crime, e não apenas descrever seu cargo na empresa. Isso contribui para coibir acusações arbitrárias contra ocupantes de cargos de decisão em empresas envolvidas em fatos delituosos.

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