STF CONCLUI JULGAMENTO ACERCA DO USO DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, apresentada em janeiro de 2021 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi definitivamente julgada no dia 1º de agosto pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, com unanimidade dos votos, pela inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra.

Em síntese, os Ministros entenderam que o argumento da legítima defesa da honra violava os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres, uma vez que a legítima defesa, definida no artigo 25 do Código Penal, protege apenas “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

A tese, agora superada, argumentava que a honra do agressor poderia ser ferida pela vítima e o crime seria “admissível”, ou seja, visava dar justificativa legal ao comportamento do agressor em casos de feminicídio e violência contra a mulher, por exemplo.

Como visto pelo próprio texto da lei, a Suprema Corte reafirmou no julgamento que a regra da legítima defesa é  , inexistindo qualquer tipo de menção à suposta honra, instituto completamente alheio à norma. Assim, definiu-se que a arcaica tese não constitui legítima defesa e, portanto, não exclui a ilicitude do ato.

A proibição é válida tanto para os Advogados, na qualidade de defesa e acusação, como para Policiais e Juízes, os quais não podem utilizar o argumento, de forma direta ou indireta, na fase investigatória, processual e também perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Ademais, definiu-se que os Advogados que utilizarem a tese com a intenção de gerar nulidade não poderão pedir novo julgamento do Júri posteriormente.

Os Ministros também decidiram que os Tribunais de segunda instância poderão acolher recursos pleiteando a anulação de absolvições anteriores baseadas na tese de legítima defesa da honra, por entender que a realização de um novo júri não irá violar o princípio da soberania dos vereditos dos jurados.

A Ministra Rosa Weber salientou ainda que “Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.”

Já o Ministro Relator Dias Tofolli complementou que “A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país”.

 

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