TRF3 DECIDE QUE O GANHO DE CAPITAL SOBRE O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL APLICADO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro é isento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A decisão foi proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 0023141-37.2015.4.03.6100 impetrado em razão de cobrança indevida da Receita Federal, que entendia, com base na Instrução Normativa nº 599/2005, que o contribuinte só seria isento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital caso o imóvel residencial fosse alienado antes da celebração do contrato de financiamento para aquisição de novo imóvel. Ou seja, na visão do Fisco, os contribuintes que realizassem a venda de imóvel residencial em data posterior à aquisição do novo imóvel não teriam direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o ganho de capital.

Entretanto, o TRF3 entendeu, com base na Lei nº 11.196/2005, em seu artigo 39, que é garantida a a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital ainda que a venda do imóvel residencial tenha sido realizada em data posterior a nova aquisição, desde que seja respeitado o prazo legal de 180 dias.

Trata-se de uma decisão importante para os contribuintes pessoas físicas que venderam imóveis residenciais posteriormente à celebração de contrato de financiamento para a aquisição de novo imóvel e que, na visão da Receita Federal, ficariam sujeitos à cobrança do IRPF sobre eventual ganho de capital.

 

 

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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LETÍCIA VIEIRA SALVIATO

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