TRF AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS COFINS SOBRE “HOLD BACK” PARA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULO

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu por afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a prática de hold back utilizada pelas concessionárias de veículos.

O hold back consiste no valor adicional de 1% a 1,5% sobre o preço dos automóveis pagos pelas concessionárias ao adquirir veículos da montadora para revenda. Esses valores são destinados a um fundo de aplicação administrado pela fabricante, como uma forma de garantir uma margem de negociação da revendedora com o cliente final, e são devolvidos às concessionárias após um período determinado, somado à incidência de juros.

Referida decisão entendeu que não é devida a incidência de PIS e COFINS sobre a operação, visto que não se trata de uma bonificação, já que não há ingresso novo e positivo de valores no caixa da empresa, e sim a mera devolução de um montante destacado pago anteriormente pelas concessionárias.

Dessa forma, o julgamento abriu um precedente jurídico favorável aos contribuintes, que pode ser aplicado às demais concessionárias que se utilizam da prática do hold back em suas operações.

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