TRF-1 afasta penhora on-line efetivada antes da citação do executado

Foi proferida, pela Desembargadora Maria Tayer, da 8ª Turma do TRF-1, no Agravo de Instrumento nº 1043969-77.2023.4.01.0000, a decisão liminar que determinou o cancelamento da medida constritiva que bloqueou o montante de R$ 274.533,81 sem a citação prévia da empresa devedora.

No caso analisado, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal, em que na petição inicial foi feito o pedido de haver, cautelarmente, a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da empresa devedora, até o valor total do débito, antes da determinação da citação. Ainda, cumpre destacar que a União fundamentou o seu pedido informando que a medida seria necessária para a efetividade da tutela do direito material do exequente.

Por outro lado, a empresa defendia que a decisão de 1º grau, que acolheu o pedido constritivo de ativos financeiros, violava a Lei nº 6.830/80, que dispõe que o devedor deve ser citado para pagar a dívida no prazo de cinco dias ou garantir a execução. Ainda, sustentou que o direito à citação prévia está garantido no art. 5º, LIV, da Constituição, tendo em vista que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Ao analisar a questão, a Desembargadora Maria Tayer  determinou, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos sobre o entendimento de que a jurisprudência do STJ e do TRF-1 se firmou no sentido de apenas admitir o bloqueio prévio quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência

Assim, na prática, a conclusão da decisão liminar pela 8ª Turma do TRF-1 nos mostra que há a aplicação do entendimento fixado pelo STJ e que impacta diretamente os contribuintes no âmbito das execuções fiscais, desenhando novas linhas e parâmetros sobre a concomitância de medidas constritivas ao patrimônio do devedor, podendo beneficiar os contribuintes que sofrem com bloqueios antes de sua citação no processo executório.

Tags: No tags