No dia a dia da recuperação de crédito, uma prática vem se tornando cada vez mais frequente entre as empresas devedoras: o acúmulo de dívidas seguido da troca de CNPJ, para fraudar os credores.
Nesse tipo de prática, a devedora normalmente mantém a engrenagem econômica, ou seja, mesmo objeto social, endereço, estrutura e público-alvo, mas transfere a operação para uma nova pessoa jurídica, desenhada para funcionar sem passado e, consequentemente, sem dívidas.
Já o CNPJ que originou a dívida fica para trás, como uma “carcaça”, mas ainda exerce um papel relevante na concretização da fraude. Mesmo esvaziado patrimonialmente, ele ainda funciona como um escudo à efetividade da execução, pois as medidas ordinárias para localização e constrição de bens se limitam ao que está formalmente em nome do devedor.
É justamente nesse cenário que se caracteriza a sucessão empresarial fraudulenta.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 2.230.988/SP, 2.230.990/SP e 2.230.998/SP, todos de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, enfrentou o tema e deixou claro que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos.
Segundo o entendimento firmado, na sucessão, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal e da existência de um negócio jurídico entre sucedido e sucessor, que pode ser formal ou não. Já na desconsideração, o foco é o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A partir desse entendimento, surge um ponto estratégico relevante para o credor: em casos de sucessão empresarial fraudulenta, admite-se, em regra, que o próprio juízo da execução examine a presença de indícios de fraude, sem a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Ou seja, se a causa de pedir é sucessão empresarial fraudulenta e não abuso de personalidade, o exame pode ser feito nos próprios autos, com o contraditório preservado, mas sem impor ao credor um caminho processual mais longo do que o necessário.
Ainda, os julgados também tratam de esclarecer uma dúvida probatória relevante, afirmando que não é necessária a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações para o reconhecimento da fraude. A caracterização pode ser extraída do conjunto de elementos que indiquem, por exemplo, o prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Reconhecida a sucessão, especialmente quando evidenciados elementos de fraude, a consequência é clara: a sociedade “nova” passa a responder solidariamente pelos débitos da sucedida, inclusive aqueles contraídos antes da aquisição.
Em resumo, a pessoa jurídica que absorve a operação e usufrui das vantagens do negócio não pode permanecer alheia ao passivo que foi estrategicamente deixado para trás.
Esse entendimento produz efeito extremamente benéfico ao credor, representando avanço significativo em termos de celeridade e economia processual.
Na prática, reconhecer a sucessão empresarial nos próprios autos da execução significa evitar a instauração de um incidente apartado (IDPJ) e, consequentemente, todos os seus trâmites que tornam a satisfação do crédito mais demorada, ou seja, citação da parte requerida, suspensão do processo principal, produção de provas em separado, entre outros.
Assim, o credor ganha tempo, reduz custos com citações e diligências e impede que o devedor utilize o incidente como um instrumento adicional para manobras protelatórias.
Ao firmar esse entendimento, o STJ garante ao credor um caminho processual mais eficiente para reagir à sucessão empresarial fraudulenta. Mais do que dispensar o IDPJ em hipóteses específicas, a Corte reforça que a efetividade da execução não pode ser comprometida por estruturas criadas para ocultar o passivo e frustrar credores.