STJ RECONHECE A ILEGALIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS SIGILOSAS OBTIDAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Em julgamento realizado em 09 de fevereiro, ao analisar os Recursos em habeas corpus nº 83447 e 83233, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por cinco votos a três, considerou ilegais as informações juntadas em ação penal que foram obtidas através de solicitação direta pelo Ministério Público à Receita Federal sem autorização judicial e determinou o seu desentranhamento dos autos.

De saída, vale frisar que, diferentemente do caso das “rachadinhas” de Flávio Bolsonaro, em que foi proferida a decisão em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo o compartilhamento de informações pela Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com o Ministério Público em representações fiscais para fins penais versando sobre crimes tributários e previdenciários, os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 09 de fevereiro último versavam sobre crimes de falsidade, estelionato e uso de documento falso, e as informações foram solicitadas pelo Ministério Público à Receita Federal do Brasil e não foram por ela encaminhadas por ter identificado indícios de crimes contra a ordem tributária.

Ou seja, o caminho percorrido foi completamente o inverso, como afirmou o Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior: “Uma coisa é a Receita Federal identificar indícios de crime e comunicar os órgãos de acusação. Outra é, sem qualquer tipo de controle judicial, o MP solicitar informações sigilosas detalhadas. Tal conduta não tem amparo legal.”

Não se desconhece que a garantia ao sigilo não é absoluta e pode ser relativizada em determinadas ocasiões, contudo, essa relativização do direito ao sigilo é uma exceção e deve se sujeitar às regras cabíveis, dentre elas a necessidade de uma autorização judicial prévia.

Desse modo, a decisão proferida é um importante precedente que coloca limites na atuação do Ministério Público, especialmente quanto à troca de dados protegidos por sigilo fiscal. Nesse sentido, o Min. Sebastião Reis Júnior sustentou: “não estou votando para impedir o MP de ter acesso. Não estou criando obstáculo. Pode ter, mas depois da autorização judicial.”

Por fim, mas não menos importante, há de se reconhecer que a decisão vai exatamente ao encontro dos preceitos estabelecidos não só pela Constituição Federal mas também pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que foi também mencionado pelo Ministro Saldanha Palheiro.

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