STJ FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO FLORESTAL É APLICÁVEL A ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS NA ÁREA URBANA, AO INVÉS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO

A extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada foi objeto de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 28 de abril.

A controvérsia existente se referia a aplicação do distanciamento de curso d’água previsto na Lei do Parcelamento do Solo, Lei nº 6.766/79, artigo 4º, ou seja, 15 metros referente a perímetros urbanos, em detrimento dos 30 previsto no Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, art. 4°, I, da (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei nº 4.771/1965).

Fundamentou tal decisão na necessidade de garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e artificial, entendendo que deve ser aplicado à distância de 30 metros, tanto para as áreas urbanas quanto rurais, conforme referido art. 4º, caput, inciso I da legislação florestal.

Assim, por unanimidade, o STJ firmou o entendimento de que na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deverá respeitar a disciplina do art. 4º, caput, inciso I. Assim, o conflito normativo foi decidido devendo ser aplicado o Código Florestal para qualquer situação.

A equipe Ambiental e Sustentabilidade da Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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