STF JULGA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 07 de abril de 2021 foi proferido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.101.937, interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face a Instituições Financeiras, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Ela foi alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que proferi-la.

O Relator Ministro Alexandre de Moraes, seguido pela maioria, sustentou que o dispositivo não estaria alinhado com os avanços institucionais de proteção aos direitos difusos e coletivos. Destacou, ainda, o ideal da proteção dos direitos coletivos, sendo que a coisa julgada é para todos (erga omnes), o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, frisando que “não há qualquer menção na norma à limitação territorial”.

Ainda segundo o Ministro Relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

Destacou ainda que, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, o artigo obriga o ajuizamento de diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios. Isso enfraqueceria a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, permitindo que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo mesmo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da ação, não sejam tutelados.

Ademais, o Plenário firmou o entendimento acerca do órgão julgador da ação civil pública com abrangência nacional e/ou regional, sendo que sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC. Em se tratando de alcance de mais de um estado, a opção pela capital deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

Dessa forma, em termos práticos, com a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, as decisões proferidas em sede de Ações Civis Públicas passam a valer para todo o Brasil, independentemente do local onde as sentenças e/ou decisões foram proferidas.

A equipe Ambiental e Sustentabilidade do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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