STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DO BIODIESEL

No processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou um pedido de vista, suspendendo o julgamento da ação. O caso em questão trata sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória (MP) 227/2004 (convertida na Lei nº 11.116/2005), que regulamenta a produção e a tributação do biodiesel.

O Partido Democratas, autor da ação, alega que referida MP viola o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, uma vez que a regulamentação não ocorreu por meio de Lei em sentido estrito, além de não observar o prazo de 90 dias para sua cobrança. Ainda, argumenta que a multa seria confiscatória.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, se posicionou pelo provimento parcial dos pedidos, ao que se refere a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada. Por outro lado, considera que a regulamentação por medida provisória não é inconstitucional, mas destaca que qualquer aumento na carga tributária deveria  respeitar a anterioridade nonagesimal.

O Ministro Dias Toffoli apresentou um voto divergente, concordando que a multa é elevada, e propõe um limite de 30% do valor comercial da mercadoria como penalidade. Toffoli também sugere a modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito. Caso essa modulação seja aprovada, os contribuintes (sem ação judicial em andamento) não poderão receber retroativamente valores pagos em multas superiores ao limite estabelecido na decisão.

O julgamento, que estava previsto para ser concluído em 30 de junho de 2023, não tem uma data definida para retornar à pauta devido ao pedido de vista de Gilmar Mendes.

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