STF SUSPENDE JULGAMENTO QUANTO A POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATAS

No dia 23/06/2023, ocorreu a retomada do julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 304 do STF, que trata da possível modulação de efeitos da decisão que julgou inconstitucional o art. 47 da Lei 11.196/2005, o qual proibia a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

Além disso, também foi declarado inconstitucional por arrastamento o art. 48 da mesma lei, que prevê a suspensão de PIS e Cofins na venda de tais insumos para empresas optantes pelo Lucro Real.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, defende a modulação dos efeitos da referida decisão. Sua proposta é que os efeitos operem a partir de 16/06/2021, data do julgamento do mérito, com ressalva para ações ajuizadas até 07/06/2021, além de vedar a cobrança retroativa de PIS e COFINS, dos fatos geradores anteriores a 16/06/2021, caso a pretensão fazendária esteja relacionada à invalidação do art. 48 da referida lei.

Em contrapartida, o Ministro Dias Toffoli apresentou uma divergência, propondo dois cenários: no primeiro, caso seja reconhecida a constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, sugere-se que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Já o segundo cenário prevê que, se for reconhecida a inconstitucionalidade do art. 48, a suspensão das contribuições sobre as vendas para empresas do Lucro Real teria sua produção de efeitos a partir do exercício seguinte (2024).

Posteriormente, o processo foi retirado da sessão virtual devido a um pedido de destaque feito pelo Ministro Relator Gilmar Mendes. Agora, aguarda-se o retorno do processo em sessão presencial, com a publicação de uma nova pauta – ainda sem previsão.

Essa importante discussão tem chamado a atenção das empresas que vendem sucatas, aplicando a suspensão de PIS e Cofins, uma vez que pode ter impactos significativos a depender do que for definido com a modulação dos efeitos.

Tags: No tags