STF DEVERÁ JULGAR EM JUNHO DE 22 A INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA NOS CASOS DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 1º de junho de 2022 a retomada do julgamento da questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa isolada pela negativa de pedidos de ressarcimento ou compensação (PER/DCOMPs), objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939, representativo no tema 736 de Repercussão Geral.

Quando do início do julgamento em 2021, o Ministro Relator – Edson Fachin – proferiu seu voto reconhecendo a inconstitucionalidade da multa isolada, aplicada no patamar de 50% sobre o valor da compensação não homologada, por considerar que a simples não homologação não poderia ser considerada ato ilícito. Contudo, logo após, o julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e, posteriormente, pelo pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux.

A controvérsia diz respeito ao fato de que os contribuintes entendem que a aplicação da multa pelo simples motivo de não haver homologação do pedido de compensação fere indispensáveis princípios constitucionais, tais como os do contraditório e da ampla defesa; da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco; o direito de petição ao Poder Público, e com os das garantias fundamentais da proporcionalidade e razoabilidade na atuação da Administração Pública.

A Fazenda Nacional, por sua vez, entende que deve ser aplicada a multa isolada no importe de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada por estar prevista em lei (art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996).

Por se tratar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de um Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral, a decisão a ser proferida pelo STF será obrigatória a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral (Receita Federal) e representará a palavra final sobre o tema, cuja importância é de evidente relevância em decorrência dos substanciais valores envolvidos, bem como pelo fato de que a aplicação da multa dificulta o acesso à utilização da compensação ou ressarcimento pelos contribuintes.

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