STF DECLARA CONSTITUCIONAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO

Em decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, no dia 14 de abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de Transportadores Autônomos de Carga (TAC) e autoriza a terceirização da atividade-fim pelas Empresas Transportadoras de Cargas (ETC).

A ADC nº 48 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) diante do cenário de insegurança jurídica gerado às ETC pela Justiça do Trabalho, que sempre foi refratária à aplicação da Lei nº 11.442/2007.

Até aqui, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconheciam o vínculo de emprego entre os TAC e as ETC, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim era considerada ilícita à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contudo, levando-se em conta que a Constituição Federal (CF) não veda a terceirização de atividade-meio ou fim, vez que consagra a livre iniciativa e a concorrência como valores fundantes da ordem econômica, na decisão proferida na ADC 48, o STF, por maioria dos votos, fixou a tese no sentido de que “a Lei nº 11.442/2007 é constitucional”.

Frisa-se que, nesse tipo de contratação, a Lei nº 11.442/2007 prevê em seus dispositivos uma série de requisitos para a contratação de TAC, entre eles que o motorista deve exercer suas atividades em veículo próprio, assumindo os custos da operação de transporte, sem exclusividade na prestação dos serviços.

Assim, o STF também fixou o entendimento no sentido de que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista“.

Por essa razão, também considerou que “o prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.”

A celeuma, a partir de agora, certamente versará sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007.

Se não cumpridos os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e uma vez presentes os elementos que configuram a relação de emprego, delineados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá o vínculo empregatício entre o TAC e a ETC ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.

A análise casuística, portanto, será imprescindível nesse novo cenário.

 

 

 

CAROLINA RAZERA

carolina.razera@fius.com.br

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