SP REGULAMENTA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE FORMA SIMPLIFICADA COM BASE NA NOTA DO “NOS CONFORMES”

No último sábado (06/08), foi publicada a Portaria SRE 54/2022, que regulamenta os procedimentos simplificados para apropriação de crédito acumulado de ICMS para contribuintes com classificação “A+”, “A” e “B” no Programa “Nos Conformes” (Lei Complementar nº 1.320/2018), criado pelo Estado de São Paulo. A normativa era aguardada desde a publicação do Decreto nº 66.921/2022, no início de julho, e alterou a Portaria CAT-26/2010 que trata da apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. Os novos procedimentos serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc que estejam pendentes de autorização, ainda que apresentados antes da entrada em vigor da Portaria, o que ocorrerá em 01º de setembro de 2022.

Normalmente, a autorização para a apropriação de crédito acumulado depende de análise fiscal sumária, além da verificação pelo fisco da legitimidade do crédito e demais requisitos. A partir de agora, para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia; para os classificados na categoria “A”, será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor; já para os da categoria “B”, será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

O valor acumulado a ser apropriado deve ser o menor entre: (i) o valor do pedido; e (ii) o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

O procedimento simplificado será aplicável apenas aos pedidos relativos às 25 referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc e, para fins de classificação do contribuinte, serão considerados os 12 meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc. Porém, no início da simplificação há um período de transição e, até 31 de dezembro de 2022, será considerado:

  • “A+”: o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;
  • “A”: o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;
  • “B”: o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.

Cabe lembrar que a autorização da apropriação do crédito de forma simplificada não reconhece a legitimidade das informações fornecidas e nem homologa o crédito acumulado disponibilizado, podendo o contribuinte se sujeitar à fiscalização.

 

 

 

 

ENÉIAS QUEIROZ AMORIM

eneias.amorim@fius.com.br

 

HOZANA LIMA

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MARINA DI NARDO SILVA

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