RFB PERMITE DEDUÇÃO DE JCP PAGO A USUFRUTUÁRIO

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) permitiu que o contribuinte deduza os juros sobre o capital próprio (“JCP”) pagos ou creditados, individualizadamente, a usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto, ficando estes sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 137/2020, publicada em 04 de janeiro de 2021, a primeira sobre o tema de usufruto sobre JCP.

A RFB já havia pacificado o entendimento jurídico no tocante aos pagamentos de dividendos feitos a usufrutuários de ações/cotas por meio da Solução de Consulta Cosit nº 38/2018. No entanto, como não havia nenhum posicionamento expresso sobre a extensão aos JCP, muito ainda se questionava sobre essa possibilidade, chancelada agora pela RFB ao afirmar que o usufrutuário é o beneficiário dos rendimentos produzidos pelas cotas, o que incluem os juros sobre o capital.

Importante mencionar que a dedução dos JCP pagos aos usufrutuários, para efeitos da apuração do lucro real, só será aceita caso o usufruto esteja devidamente averbado conforme dispõe a Lei das Sociedades Anônimas (art. 40 da Lei nº 6.404/1976). No caso das sociedades limitadas, implica dizer que o usufruto deve estar averbado no Contrato Social da empresa e devidamente registrado na Junta Comercial.

 

 

 

 

BRUNO SANTO

bruno.santo@fius.com.br

 

FERNANDA DE A. PRADO SAMPAIO

fernanda.sampaio@fius.com.br

 

MARINA DI NARDO

marina.silva@fius.com.br

Tags: No tags