REMUNERAÇÃO NO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA

O Contrato de Licenciamento de Uso de Marca permite o uso de algumas variações de remuneração, adaptáveis mediante as especificidades de cada caso.

Há, em regra, um percentual incidente sobre o preço líquido da venda dos produtos licenciados, ou, caso seja um serviço, sobre sua receita líquida, chamado de taxa de licenciamento, acrescido de um valor fixo, chamado de royalties – que pode ser determinado entre as partes como um montante fixo ou por unidade vendida. Porém, é importante mencionar que esses conceitos não estão definidos de forma unificada e que optamos por trazer os conceitos de forma mais abrangente.

Para precificar a cessão do uso da marca, é importante que na fase de negociação seja realizado um estudo de previsão de vendas, no qual se estabelecerá quais são os Key Performance Indicators, possibilitando o cálculo do Return on Investment no período do contrato, já considerando investimentos nos produtos, na produção, em verbas de marketing e auditorias.

Com isso, as partes podem determinar um nível mínimo de venda, que corresponderá a uma quantidade mínima de produtos com a marca licenciada, cuja venda deverá ser garantida pela licenciada. No caso de serviços, o nível mínimo estará atrelado a uma quantidade de horas ou dias mínimos prestados pela licenciada.

Definido o nível, define-se o valor do mínimo garantido – ou a garantia – que corresponde à quantia mínima incondicionalmente garantida da licenciada para a Licenciante, a qual costuma ser menor do que o nível mínimo de venda, independentemente de ser ou não atingido o nível mínimo de vendas dos produtos – que, para viabilizar o fluxo de caixa, é comum que seja pago integral e antecipadamente.

Concluídos tais acertos, a Licenciante estipulará a cobrança de uma taxa de licenciamento ou de royalties.  Ambos consistem em uma porcentagem estipulada sobre as vendas realizadas pela Licenciada, sendo a taxa associada ao direito de uso da marca, e os royalties, ao direito de produzir. Porém, há contratos ou operações comerciais que não fazem essa distinção exata, podendo ser chamados de royalties quaisquer valores fixos incidentes sobre a operação, seja com relação ao uso, como com relação à produção.

Para cálculo do valor devido pela taxa ou pelos royalties, é necessário o fornecimento de relatório completo pela licenciada, listando todas as vendas realizadas em determinado lapso temporal. É possível que a licenciante estipule, ainda, a obrigação de a licenciada fornecer certas informações nos relatórios, como possíveis motivos para a desistência da compra pelos consumidores em razão do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A licenciante pode exigir, ainda, que sejam discriminadas no relatório as questões tributárias – como a diferença de impostos sobre produtos importados e exportados e a especificação de cada tributo incidente. Nesta vereda, vale ressaltar que o pagamento dos tributos é o mesmo para a taxa e para os royalties, consistindo, para a venda de produtos, em ISSQN, caso o pagamento para uma empresa estabelecida no Brasil, enquanto incidem ISSQN, IRRF e CIDE em casos de empresa estabelecida no exterior. Caso o contrato com a empresa estabelecida no exterior envolva também serviços, não somente simples licença ou uso de marca, incidirão todos os impostos citados (ISSQN, IRRF e CIDE), acrescidos de PIS/Cofins-Importação. Ademais, vale destacar que há controvérsia na incidência de ISSQN sobre as duas modalidades de contratos.

É praxe que, de modo a compensar a licenciada pelo retorno positivo recebido pela licenciante com relação às vendas de produtos atrelados à marca da licenciante, viabilizando o pagamento de todos os valores acordados e garantindo lucro a ambas as partes, o valor proporcional do mínimo garantido seja descontado da taxa de licenciamento.

Portanto, o contrato de licenciamento de uso de marca viabiliza, através da estipulação da remuneração, um cenário lucrativo para ambas as partes: para a licenciada, que terá valor agregado pela marca em seus produtos ou serviços, e para a licenciante, que terá lucro pelas vendas da licenciada através da taxa ou dos royalties – lucro este assegurado, caso se depare com um mau cenário de vendas, pelo mínimo garantido.

 

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

 

MARINA ALLODI ROSSIT TIMM

marina.rossit@fius.com.br

 

ESTHER MARIA VEIGA DA SILVA

esther.veiga@fius.com.br

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