A GUERRA COMERCIAL CHINA X EUA E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

23/09/2018

JOTA

No dia seguinte (18), foi a vez de a China anunciar a aplicação de tarifas em mais de US$ 60 bilhões em produtos exportados pelos Estados Unidos – o que significa dizer que praticamente todo o portfólio de produtos americanos passa, a partir de agora, a ser sobretaxado pelos chineses.

Batalhas como essa impõem um rearranjo de toda a cadeia global de fornecimento, ao mesmo tempo em que oferecem valiosas oportunidades para países que transitam à margem deste grande fluxo de bens e capital. O Brasil é um deles – e, para nós, as janelas de oportunidade abertas por essa guerra talvez estejam do lado chinês da balança.

Não há nada novo aqui: o Brasil é um país cuja pauta de exportação é composta muito fortemente por commodities – e o polo magnético de artigos como esse é a China. Mais ainda: dentre os produtos americanos retaliados pelos chineses, em julho deste ano, estão, por exemplo, a carne suína e a soja. Em agosto, a Sinopec – estatal chinesa de exploração de petróleo e derivados – suspendeu a importação de petróleo norte-americano. Esses itens, juntos, já totalizam quase US$ 24 bilhões em exportações brasileiras para o país asiático somente em 2018.

No que o arranjo jurídico brasileiro pode contribuir para que as empresas brasileiras possam aumentar a sua fatia naquele mercado depende de um exame mais acurado. Do ponto de vista estático, por outro lado, é possível dizer que houve avanços recentes que tornaram certos setores mais competitivos. Mas há, evidentemente, pontos ainda a serem melhorados.

O mercado de carnes suínas, por exemplo, pode contar, desde 2016 (Lei nº 13.288), com uma legislação que institucionalizou de vez a produção em regime de integração – conferindo segurança jurídica a esse tipo de contratação e afastando os riscos sempre presentes de configuração da relação como um contrato de trabalho dissimulado (art. 2º, §3º) – e que proporciona ganhos notáveis de eficiência na cadeia. A produção de petróleo do pré-sal, por sua vez, e graças a Lei nº 13.365/2016, já não conta com a necessária participação da Petrobras em todos os consórcios de exploração – o que possibilitou um recorde de produção nos campos de exploração em abril deste ano.

Já o investimento estrangeiro em produção de commodities agrícolas (incluída a soja) ainda se encontra limitada por uma legislação anacrônica, que trata empresas brasileiras e estrangeiras de forma injustificadamente distinta e restringe o acesso dessas últimas a imóveis rurais para a exploração de projetos agrícolas (Lei nº 5.709/1971, art. 5º). Trata-se de um fator claramente inibidor da expansão da atividade produtiva.

Já na outra ponta, a do escoamento da produção, a situação não é das mais cômodas. O Programa de Parcerias de Investimento (PPI) criado pela Lei nº 13.334/2016, apesar das boas intenções, produziu poucos resultados efetivos no incremento da infraestrutura de transportes. Isso sem considerar, é claro, a atrapalhada fixação de frete mínimo de transporte rodoviário promovido pela Lei nº 13.703/2018 e pela Resolução nº 5.827/2018 da ANTT – que aumentou dramaticamente os custos de transação do setor.

É importante, assim, que legisladores e entidades reguladoras tenham claro que podem contribuir decisivamente para o ganho de competitividade das empresas brasileiras em cenários internacionais como o que presenciamos agora. É difícil dizer de quantas “guerras comerciais” as empresas brasileiras poderão se aproveitar no futuro, caso o arranjo institucional brasileiro seja funcionalizado para incrementos de eficiência. Mas é certo dizer que esta guerra de agora poderia ser bem melhor utilizada se tivéssemos feito no passado aquilo que ainda demandamos para o futuro.

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