ALTERAÇÕES À LEI DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO

Em 30 de dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.153[i], que alterou, entre outras, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007[ii], a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas, especialmente no que se refere a determinados direitos e obrigações relacionados ao seguro de cargas[iii].

Antes da entrada em vigor da MP, o dever de contratação do seguro obrigatório era imputado ao contratante dos serviços, sendo que a obrigação de manutenção da apólice pelo transportador, independentemente de se tratar de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC ou de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, era subsidiária, isto é, somente seria do transportador se o contratante não houvesse firmado o contrato de seguro.

A partir da entrada em vigor da MP, à exceção da contratação de TAC, essa responsabilidade passou a ser integralmente do transportador, sendo vedado que as partes ajustem, contratualmente, qual será a seguradora a ser contratada e demais detalhes das coberturas securitárias. Neste cenário, como regra geral e de modo simplificado, o contratante apenas poderá obter apólices adicionais.

Além disto, também passou a ser proibido que o transportador seja contratualmente obrigado a cumprir com as normas previstas no Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR de eventual apólice de seguros adicionais contratada pelo contratante dos serviços de transporte, caindo por terra a necessidade e possibilidade de emissão de carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR).

Na prática, essa normativa poderá trazer diversos impactos tanto para quem necessita e contrata serviços de transporte quanto para os transportadores, uma vez que ela entrou em vigor com vigência imediata, a partir de 30 de dezembro do ano passado, e que a realocação desses deveres influencia não apenas no valor total do frete, mas também na atribuição de responsabilidades e riscos para quem possui contrato vigente ou para aqueles que praticam a contratação dos serviços de forma esporádica (spot), conforme tabela de frete vigente. As consequências se aplicam especialmente às empresas contratantes que costumavam manter apólices de seguro com emissão de DDR, já que, pela nova normativa, esse mecanismo deve deixar de existir.

O recomendável, a partir daí e pelo menos durante o período em que a MP estiver em vigor, é que os contratantes e os transportadores mapeiem quais são as contratações ativas e em quais formatos, de modo a averiguar a aplicação da MP, visando adequar suas estruturas contratuais de modo que elas estejam em conformidade com a lei e que haja uma adequada alocação de custos e responsabilidades, buscando evitar atritos futuros entre contratante e transportador.

 


[i] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9235692&disposition=inline (acesso em 20/03/2023)

[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm (acesso em 20/03/2023)

[iii] https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=155648 (acesso em 20/03/2023)

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