RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Honorário de sucumbência sempre foi um bem jurídico buscado pelos advogados na Justiça do Trabalho. E desde 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), estão previstos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indo de 5% até 15% do resultado da liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

De acordo com a nova regra imposta pela Reforma Trabalhista, mesmo que o empregado seja beneficiário da gratuidade da justiça, está sujeito a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso seus pedidos sejam julgados improcedentes em parte ou na totalidade (art. 791-A, § 4º).

Há uma exceção, porém. De acordo com o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, o reclamante beneficiário da justiça gratuita poderá obter a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo prazo de até dois anos, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Aliás, ser beneficiário da justiça gratuita não importa na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas sim na possibilidade (o “poderá” no artigo citado acima) da desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (via de regra, o trabalhador).

Inclusive, uma vez deferida a suspensão da exigibilidade em favor do reclamante, poderá o empregador monitorar a vida pessoal do empregado num prazo de até dois anos e, caso constate alguma alteração em sua situação socioeconômica nesse interregno, assiste-lhe o direito de exigir o pagamento do débito.

Porém, vencido o prazo de dois anos da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita, sendo que ao credor não mais será possível exigir seu crédito, conforme o preceito final do art. 791-A, § 4º da CLT.

A despeito da clareza da norma, o tema está longe de pacificação na Justiça do Trabalho. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da Justiça gratuita fica suspensa por dois anos, mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo. Decisões no mesmo sentido foram proferidas por outros Regionais, como São Paulo (TRT-2), Minas Gerais (TRT-3) e Goiás (TRT-18).

Se nas instâncias inferiores há forte dissenso, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já há precedentes das Terceira e Oitava Turmas pela constitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT. E no Supremo Tribunal Federal (STF) há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.766) aguardando julgamento.

Vale lembrar que o Pleno do TST já havia sinalizado a aplicabilidade da referida norma, através do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018, pois não violaria o artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.

Já a 3ª Turma do TST julgou no sentido de que a regra promove a atuação responsável e leal das partes no processo, impactando em sua qualidade e celeridade, tendo destacado a posição do Pleno na IN 41/2018, também concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade.

Não se perca de vista que o art. 100, parágrafo primeiro da Constituição Federal estabelece a natureza alimentícia dos honorários profissionais, assim como os arts. 23 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) reforçam a mesma interpretação, que chegou a ser objeto de declaração pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Desse modo, deve ser combatida a interpretação atual de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de que o crédito de honorários de sucumbência deve sofrer o efeito de uma suspensão de exigibilidade com prazo decadencial de dois anos, pois essa verba também ostenta natureza alimentar, tal como o crédito do reclamante.

Interpretar de forma diversa equivale a criar duas classes de verbas de natureza alimentar, iniciativa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e que tem sido prontamente combatida na Justiça do Trabalho pela Área Trabalhista do Escritório Finocchio & Ustra.

Esperamos que as decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (3ª e 8ª Turmas) encaminhem o tema para uma maior pacificação jurisprudencial e sem diferenciações casuísticas sobre a natureza alimentar dos créditos trabalhista e advocatício de sucumbência.

 

Mauricio Gasparini

mauricio.gasparini@fius.com.br

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