Receita federal altera entendimento sobre o imposto de renda nas transferências de cotas por sucessão ou doação

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou sua interpretação sobre a tributação dos fundos de investimento fechados (de renda fixa, ações e multimercado) transferidos por sucessão ou doação, entendendo pela incidência do imposto de renda sobre ganho de capital e responsabilidade do recolhimento pelo administrador do fundo ou pela instituição que intermediar os recursos. No entanto, essa mudança levanta dúvidas sobre sua legalidade.

Os fundos de investimento podem ser divididos em abertos e fechados. Nos fundos abertos, os investidores podem solicitar o resgate de suas cotas conforme as regras estabelecidas. Já nos fundos fechados, as cotas só podem ser resgatadas ao final do prazo de duração do fundo. Além disso, os fundos podem ser classificados de acordo com sua política de investimento, como de renda fixa, ações e multimercado. Cada tipo de fundo tem regras de tributação específicas sobre seus rendimentos.

No entanto, surgem dúvidas sobre a tributação no caso de transferência por sucessão ou doação. A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 23, permite que, nessas situações, os bens e direitos possam ser avaliados pelo seu valor de mercado ou pelo valor declarado na última declaração de bens do falecido ou do doador, conforme opção feita pelo contribuinte. A tributação sobre o ganho de capital e a incidência do Imposto de Renda só ocorria se o valor de mercado fosse escolhido.

Nesse sentido, a Receita Federal publicou em 2021 a Solução de Consulta Cosit nº 98, esclarecendo que a sucessão e doação de fundos fechados de ações não resultam em resgate das cotas, portanto não estão sujeitas à tributação do imposto de renda sobre seus rendimentos. Os rendimentos só seriam tributados no momento do resgate das cotas.

No entanto, recentemente, a Receita Federal alterou esse entendimento. As Soluções de Consulta Cosit nº 245/2023 e nº 21/2024 determinam que o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 não se aplica no caso de transferência (por sucessão ou doação) desses fundos. Segundo a Receita Federal, a intenção do legislador era evitar que os herdeiros ou doadores precisassem vender outros bens para pagar o imposto devido na sucessão ou doação, o que seria desnecessário no caso de fundos de investimento em renda fixa, ações e multimercado, que têm ativos financeiros líquidos suficientes para serem vendidos para pagar o Imposto de Renda. Portanto, conclui-se que o ganho de capital nessas situações deve ser apurado, e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar os recursos.

Essa nova interpretação da Receita Federal pode levantar questões sobre sua legalidade, pois a norma em questão (artigo 23 da Lei nº 9.532/1997) não faz distinção entre os tipos de bens ou direitos transferidos. Portanto, os contribuintes, especialmente aqueles que possuem fundos de investimento, devem ficar atentos a essa mudança de entendimento.

 

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