PRINCIPAIS IMPACTOS DO DECRETO 10.410/2020 NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os últimos anos foram marcados por diversas alterações nas legislações previdenciárias, tanto após a promulgação da Lei dos Trabalhadores Domésticos (Lei nº 150/2015), como também após alterações mais específicas trazidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.846/2019 que alteraram a pensão por morte e os períodos de carência dos benefícios previdenciários, respectivamente.

No ano de 2019, as alterações foram ainda mais bruscas, dado que com a Emenda Constitucional nº 103 houve, praticamente, uma nova Reforma Previdenciária.

Por conseguinte, o Decreto 3.048/1999 que regulamenta a Previdência Social restou incompatível com as novidades legislativas em diversos pontos, assim restou necessária a promulgação do Decreto 10.410/2020 para sanar possíveis incongruências.

As alterações foram diversas, desde simples mudanças de nomenclatura dos benefícios, até mesmo a limitação ou expansão de outros direitos.

Quanto às alterações de nomenclatura, o que antes se conhecia por “auxílio-doença” passou a ser nomeado como “auxílio por incapacidade temporária”, já a “aposentadoria por invalidez” fora alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” e, por fim, a “aposentadoria por idade” recebeu a denominação de “aposentadoria programada”.

Além das alterações de nomenclatura, o Decreto 10.410/2020 trouxe alterações relevantes quanto aos segurados tidos como contribuintes individuais ao passo que incluiu em referida categoria os motoristas de aplicativos, médicos do programa “mais médicos”, trabalhadores domésticos, artesãos, trabalhadores intermitentes e autônomos.

Um dos pontos mais polêmicos e controversos fora a alteração na forma de contagem do tempo de contribuição, visto que, anteriormente a contagem se dava em dias corridos e, a partir de então, passou a ser computado por competências (meses ou fração deste) cujo salário ultrapassasse o limite mínimo de contribuição referente ao salário mínimo (8% do valor do salário mínimo).

Assim, caso um empregado seja dispensado no décimo quarto dia do mês, mas tenha recebido o suficiente para que o valor de contribuição seja superior ao limite mínimo, contará como um mês completo de contribuição e não mais apenas por 14 dias.

O cenário parece ser favorável. Porém, a polêmica versa em razão da análise da contagem do tempo de contribuição do segurado de baixa renda, dado que, não raras vezes, nem mesmo laborando um mês completo, consegue ele alcançar o valor do teto mínimo. E, com isso, o período, seja ele total (mês completo) ou parcial, ainda que trabalhado, não é considerado para fins do cômputo do tempo de contribuição e carência de benefícios.

Após as mudanças legislativas que culminaram nessa situação, diversas portarias e decisões judiciais versaram sobre o tema, causando ainda mais incerteza e insegurança jurídica.

O Decreto 10.410/2020 veio exatamente no sentido de sanar as contradições existentes e pacificar a matéria, possibilitando que os segurados agrupem dois meses em que o recolhimento restou inferior ao teto mínimo para que computem ao menos um mês para fins de tempo de contribuição e carência.

Ainda é ofertada a possibilidade ao segurado do recolhimento, de forma facultativa, do valor remanescente à complementação do limite mínimo de contribuição para fins de cômputo de todo o período trabalhado.

Outro ponto extremamente relevante e que afeta diretamente as empresas versa sobre a exposição a agentes nocivos e cancerígenos.

Antes da vigência do Decreto, a partir do momento em que se constatava a exposição aos agentes nocivos ou cancerígenos, o segurado passava a ser considerado segurado especial.

Todavia, com a mudança legislativa, a exposição aos agentes nocivos deverá ser comprovada, assim como deverá ser comprovada a ausência ou insuficiência de equipamentos individuais ou coletivos de proteção à neutralização destes.

Quanto aos agentes cancerígenos, a mudança foi ainda mais drástica, dado que, agora, há a possibilidade de afastamento de sua nocividade caso demonstrado o controle previsto na legislação trabalhista, mesmo que o segurado se exponha de forma habitual.

Referida alteração se mostrou como um grande retrocesso social dado que a jurisprudência administrativa e judicial já era pacífica e consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da nocividade dos agentes cancerígenos, mesmo com a utilização de equipamentos de segurança individual e coletivos.

A finitude deste arquivo não é suficiente para traçar e aprofundar todas as mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020, principalmente quando consideramos que até mesmo a jurisprudência administrativa e judicial não teve tempo hábil para levantar todas as nuances e possíveis críticas quanto ao tema.

Desse modo, caso se depare com uma demanda previdenciária que abarque a referida novidade legislativa, não hesite em contatar a equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 

 

 

VERIDIANA POLICE

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RAFAELLA CARBALLO DE FREITAS

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