POSSIBILIDADES DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA RECEITA FEDERAL

A Portaria RFB nº 208, publicada em 11 de agosto de 2022, regulamentou as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, estabelecendo modalidades de transações de débitos em contencioso administrativo fiscal. Em síntese, as transações perante a RFB podem ser divididas em: (i) Transações por adesão, mediante publicação de edital, ou (ii) Transações por propostas individuais feitas pelo contribuinte ou pela própria Receita Federal.

A transação por adesão engloba os contribuintes que possuam débitos objetos de contencioso administrativo fiscal com valor de até 1 milhão de reais. Por sua vez, a transação individual simplificada abarca os contribuintes que possuam débitos objetos de contencioso administrativo fiscal superiores a 1 milhão de reais e inferiores a 10 milhões de reais. Por sua vez, a transação individual atinge os contribuintes que possuam débitos objetos de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$10 milhões.

Um dos principais benefícios previstos nas referidas transações é o parcelamento em até 120 meses, com exceção das pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil que poderão regularizar seus débitos em até 145 meses. Cabe evidenciar que, para os débitos relativos a contribuições sociais, o prazo para quitação é de até 60 meses, nos termos da Constituição Federal.

Além disso, vislumbra-se a possibilidade de concessão de descontos de até 100% nos juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor do débito, nos casos em que os débitos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A Portaria menciona, ainda, a possibilidade de amortização do débito até o limite de 70% do saldo remanescente, após a incidência de todos os descontos, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Da mesma forma, dispõe acerca do uso de precatórios ou direitos creditórios oriundos de sentença de valor transitado em julgado para amortização da dívida tributária, tanto no principal, quanto na multa e juros.

Diante de todos esses avanços, é possível constatar que a transação tributária na Receita Federal é uma importante oportunidade para as empresas regularizarem seus débitos em contencioso administrativo, tendo em vista que, até o momento, não houve movimentações relevantes no Projeto de Lei de reabertura do PERT (PL nº 4728/2020) sendo que, até o advento das transações, a única opção à disposição dos contribuintes era o parcelamento dos débitos em 60 (sessenta) meses e sem descontos.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

MARIANA RODRIGUES

mariana.rodrigues@fius.com.br

 

PALOMA CAROTTA FLÁVIO

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