PEDIDOS DE REVISÃO DE DÍVIDA PODEM EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO E ACELERAR A EXTINÇÃO DE DÉBITOS

Não é novidade que o Poder Judiciário brasileiro conta com um excessivo número de demandas que, inevitavelmente, nos faz questionar se esse possui condições de apreciar as referidas discussões com a devida importância, assim como realizar a efetiva justiça pretendida pelas partes.

Além disso, especificamente no cenário das demandas tributárias, conforme dados disponibilizados no Relatório Anual do Conselho Nacional de Justiça, publicado em agosto de 20201, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.

O Relatório menciona, ainda, que o maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 85% do total dos processos, seguido pela Justiça Federal, responsável por 15% da massa de processos administrados pelo órgão.

Contudo, esse cenário começa a apontar por uma mudança, principalmente após a possibilidade de acordos e transações com as Procuradorias, que têm se mostrado como alternativa efetiva para a prevenção dos litígios judiciais, aliados à possibilidade de revisão administrativa do lançamento efetuado, no qual a própria Procuradoria analisa a legalidade da cobrança.

O pedido de revisão de dívida ativa permite a reanálise da situação dos débitos inscritos, especialmente quando comprovados vícios como decadência ou prescrição, alegações de pagamento ou parcelamento, retificação das declarações que levaram à modificação dos débitos antes mesmo da inscrição em dívida ativa, dentre outros.

Apesar de não instaurar a fase contenciosa, ou seja, não há suspensão da exigibilidade ou possibilidade de recurso, e de não ser recomendado para casos complexos que dependam da produção de provas, os pedidos de revisão de dívida têm oferecido uma solução efetiva, rápida e acessível para a regularização da situação tributária do contribuinte, permitindo que a própria Administração Pública reveja o lançamento e afaste as irregularidades mais evidentes, encerrando a discussão sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.

1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf 

 

 

 

KETHILEY FIORAVANTE

kethiley.fioravante@fius.com.br

 

MARIANA RODRIGUES

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