A Nota Técnica 2021.003, recentemente atualizada, determinou a obrigatoriedade do preenchimento do campo referente ao Global Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor eletrônicas (NFC-e).
O GTIN é um código internacional para identificação de itens comerciais, tradicionalmente aplicado na indústria alimentícia, mas, com a atualização da Nota Técnica, sua exigência foi ampliada para outros segmentos, como dispositivos médicos e insumos agropecuários, ao vincular a obrigatoriedade a certos benefícios trazidos pela LC 214/2025.
De acordo com a norma, a partir de outubro de 2025 a exigência passa a valer, alcançando diferentes setores empresariais. Sempre que o produto possuir código de barras vinculado ao GTIN, este deverá ser informado nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e ou da NFC-e. Para os produtos que não possuem GTIN, a criação de cadastros artificiais não será exigida. Nesse cenário, o contribuinte deverá preencher os campos obrigatórios com a expressão literal “SEM GTIN”.
A Resposta à Consulta nº 31831/2025 – SEFAZ-SP consolidou que, mesmo quando o GTIN não aparece na embalagem ou no item, mas está presente na nota fiscal de aquisição, a sua reprodução na nota fiscal de venda é obrigatória, desde que esteja efetivamente registrado na entidade responsável. A obrigatoriedade resulta de disposições do Ajuste SINIEF 07/2005, para NF-e, e do Ajuste SINIEF 19/2016, para NFC-e, que impõem o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib quando houver GTIN, bem como a validação desses dados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
A partir de outubro de 2025, todos os documentos fiscais deverão conter a informação correspondente, seja o número do GTIN ou a expressão “SEM GTIN”. Com isso, a emissão das notas fiscais passa a uniformizar a identificação ou a ausência do GTIN, ampliando a padronização e a rastreabilidade em toda a cadeia produtiva.