LIMITES DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Dentre os direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei estão o direito de propriedade e da autonomia da vontade. Diante desse cenário, o indivíduo poderia dispor livremente de seus bens, tanto durante a vida pela doação (inter vivos) quanto após a morte (causa mortis), por meio de disposições testamentárias de última vontade.

Entretanto, em que pese a liberdade para disposição de bens, o ordenamento jurídico brasileiro impõe limites a esse poder individual, com intuito de zelar pelos interesses da família. Isso porque os indivíduos apenas podem dispor dos bens sem que sejam prejudicados os direitos dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), quando existirem, por meio da limitação da sua parte disponível – equivalente à metade do patrimônio do testador, reservada a esta classe de herdeiros, denominada legítima.

Nesse sentido, se por algum motivo o titular do patrimônio dispuser em benefício de terceiros quotas que ultrapassem o limite de 50% do seu patrimônio, o ato deverá sofrer interferência judicial, por meio de redução das disposições testamentárias – diminuindo-se as quotas dos herdeiros, até que a legítima seja respeitada.
Por conseguinte, se mesmo reduzindo as quotas dos herdeiros a legítima ainda não puder ser respeitada, ou seja, continuar ultrapassando a metade do patrimônio, serão reduzidas, também, a parte dos beneficiários, observando a proporção do valor dos bens, de acordo com a intenção do testador.

Além disso, a Lei determina que a redução seja praticada sobre o herdeiro, ou instituído, não bastando sobre o legatário. Essa redução deverá ocorrer de maneira proporcional, contanto que a quota seja fixa. Caso não seja designada quota a nenhum deles, a diminuição será realizada igualitariamente.

Neste espeque, caso o testador extrapole os limites da parte disponível, preterindo a legítima, os herdeiros necessários terão o direito de impugnar a validade do testamento, requerendo a redução testamentária dentro do que é estabelecido em lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contando da data do seu registro, nos termos do artigo 1.859 do Código Civil.

Fato é, portanto, que os direitos de propriedade e da livre disposição de bens não são absolutos e a confrontação com outros princípios de mesmo grau – como o princípio da igualdade e da proteção da família – acarreta em restrições à liberdade de testar, e que devem ser observadas caso a caso no momento de se planejar a sucessão.

 

DHANDARA RICCIARDI
dhandara.ricciardi@fius.com.br

 

GABRIEL GALLO BROCCHI
gabriel.brocchi@fius.com.br

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