LEI PERSE: ASPECTOS CONTROVERSOS SOBRE A ALÍQUOTA ZERO PARA O SETOR DE EVENTOS

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, foi criado com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. Dentre as principais ações trazidas pelo Programa, encontra-se a redução de alíquota para zero dos tributos federais PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo o período de 5 anos. Entretanto, para se usufruir desse benefício, existem questões controversas a serem observadas pelo contribuinte.

O texto final do Projeto de Lei que instituía o Perse, aprovado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, trazia diversos benefícios para as empresas do setor de eventos, destacando-se: i) a alíquota zero pelo prazo de 60 meses de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado de tais pessoas jurídicas; ii) autorização ao Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação com descontos de dívidas tributárias e não tributárias; iii) direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

Em maio de 2021 a presidência da República converteu o projeto na Lei nº 14.148/2021, mas vetou parte dos benefícios, entre eles, a alíquota zero. Já em junho do mesmo ano, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 7.163/2021, definindo os CNAEs que se enquadram na definição de “setor de eventos” beneficiados pelo Perse. No entanto, em março de 2022, o Congresso rejeitou integralmente as partes vetadas pelo Presidente, sendo promulgada e publicada a previsão da alíquota zero. E, com a derrubada do veto, surgiram alguns pontos controvertidos sobre o assunto.

Dentre as questões controversas, destacam-se as seguintes: i) se e a partir de quando o benefício da alíquota zero previsto em lei já estaria eficaz ou se seria necessário ainda a publicação de uma regulamentação pelo Poder Executivo para as empresas se beneficiarem; ii) se somente as empresas optantes pelo lucro real poderiam se aproveitar da alíquota zero, diante da disposição do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, a qual obriga “à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto”; iii) a legalidade da exigência, prevista na Portaria do ME nº 7.163/2021, de que algumas das empresas associadas a serviços turísticos estivessem cadastradas e em situação regular perante o Cadastur; iv) se as empresas que não fazem parte do setor de eventos mas possuem os CNAEs previstos na Portaria do ME nº 7.163/2021 podem se beneficiar da aplicação da alíquota zero, a depender das circunstâncias em que exercem suas atividades; e v) considerando que uma mesma empresa pode ter atividades enquadráveis em vários CNAEs primários e secundários, se a alíquota zero deveria ser aplicada de modo segregado, separando-se as receitas e o resultado originados das atividades econômicas listadas na portaria dos resultados das atividades que não o estão.

Diante de tantas questões controvertidas e da ausência até o momento de manifestações pela Receita Federal do Brasil (RFB), pode-se entender que restam as seguintes alternativas aos contribuintes que pretendem se beneficiar da alíquota zero: i) continuar aguardando orientações da RFB, para então realizar a aplicação da alíquota zero; ii) provocar a RFB, através da formalização de consulta tributária ou de forma contenciosa; iii) provocar o judiciário a fim de que seja assegurado o direito à alíquota zero, e ainda; iv) aplicar a alíquota zero de imediato, porém, estando neste último caso sujeito à uma autuação por parte do Fisco Federal.

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