LEI Nº 13.876/19 VEDA A DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDOS TRABALHISTAS

A prática da discriminação de verbas de natureza indenizatória em acordos trabalhistas era muito comum na Justiça do Trabalho como meio de eliminação dos valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias.

Preocupado com a diminuição da arrecadação, o Governo propôs e o Congresso editou a Lei nº 13.876/19, que passou a vigorar em 20 de setembro deste ano. Essa lei estipula novos parâmetros para a discriminação de verbas na Justiça do Trabalho.

A nova Lei estabelece que, à exceção das ações que versem exclusivamente sobre o reconhecimento de verbas de natureza indenizatória, a base de cálculo para fins de recolhimentos fiscais e previdenciários não poderá ser inferior:

(i)    ao salário mínimo, quando houver reconhecimento de vínculo de emprego;

(ii)    à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga, cujo valor total referente a cada competência não poderá ser inferior ao salário mínimo.

A partir de agora, as contribuições fiscais e previdenciárias não mais poderão ter base de cálculo inferior ao salário mínimo, independentemente dos valores do acordo e das parcelas remuneratórias que o compõem.

Essa nova regra tende a dificultar a realização de acordos na Justiça do Trabalho, vez que a discriminação de verbas como de natureza salarial pode aumentar, sobremaneira, os encargos fiscais e previdenciários a serem pagos pelas empresas.

Assim, será necessária maior cautela na elaboração de cálculos e provisões para fins de acordo, valendo considerar que uma gestão deficiente das negociações em acordos pode desencadear custos não previstos e de considerável impacto aos negócios.

A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição para elucidar quaisquer dúvidas e auxiliá-los em questões relativas à negociação de acordos, notadamente a discriminação das verbas e tributos incidentes.

 

CAROLINA RAZERA

carolina.razera@fius.com.br

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