Se não bastasse a preocupação com o início do período de transição da Reforma Tributária sobre o consumo, mais uma vez os contribuintes foram surpreendidos negativamente, no apagar das luzes do ano-calendário.
Em 26.12.2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224 e, em seguida, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.305 (31.12.2025), com diversas alterações e revisões de benefícios fiscais federais que, na prática, terão impacto direto na carga tributária dos contribuinte a partir de 01/01/2026.
Um dos principais pontos da nova legislação é a redução linear de 10% sobre benefícios fiscais federais: na prática, essa medida representa aumento indireto da tributação, pois reduz vantagens fiscais já incorporadas à estrutura de custos e à formação de preços das empresas, afetando margens de lucro, fluxo de caixa e decisões estratégicas.
Referida medida acaba por produzir efeitos equivalentes à majoração de tributos, sem a observância adequada dos princípios constitucionais da estrita legalidade, da segurança jurídica e da não surpresa.
A Lei Complementar nº 224 também promove distorções relevantes entre os regimes de apuração tributária, especificadamente para empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao majorar em 10% o coeficiente de presunção das empresas tributadas pelo lucro presumido, desde que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Na prática, equivocadamente, a Lei Complementar nº 224 equiparou o regime optativo de apuração aos benefícios fiscais federais, penalizando empresas que optaram legitimamente por esse regime, o qual constitui apenas uma técnica simplificada de apuração dos tributos, expressamente prevista e recomendada pela legislação e Constituição Federal.
Outro ponto sensível introduzido pela LC nº 224/2025 diz respeito à vedação ou restrição ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em determinadas operações, especialmente aquelas anteriormente submetidas à alíquota zero, que passam a ser tributadas em 10% da alíquota regular dessas contribuições.
Essa limitação – para empresas no regime não cumulativo -, impacta diretamente a cadeia produtiva, especialmente para agronegócio e empresas do ramo de alimentos, pois eleva custos e tende a gerar repasse de preços ao consumidor final, comprometendo a competitividade das empresas, afrontando o Princípio da não-cumulatividade, além de gerar tributação em cascata vedada pelo ordenamento jurídico.
É importante destacar que essas novas formas e regras de tributação não impactarão apenas os tributos expressamente tratados na legislação, mas também terão impactos nas bases de cálculo de outros tributos – ICMS e IPI, por exemplo.
Diante desse cenário, é necessário que as empresas entendam os impactos dessas novas mudanças para suas operações e avaliem as melhores formas de se protegerem, na medida que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 desrespeitam direitos fundamentais dos contribuintes – princípios constitucionais da legalidade estrita, da segurança jurídica e da não surpresa, além da proteção do negócio, preservação de direitos e garantia de previsibilidade econômica.