A LC 225/2026 regulamentou o instituto do devedor contumaz no âmbito federal, elevando o custo de não conformidade e exigindo postura mais proativa das empresas.
O enquadramento depende, cumulativamente, de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Em linhas gerais, a lei adota critérios objetivos como montantes da dívida, períodos e verificação de “situação irregular” do contribuinte. Para tanto, delimitou-se um rito administrativo que prevê notificação prévia e 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, salvo em hipóteses específicas que representam maior gravidade, como, por exemplo fraude, conluio ou sonegação fiscal.
Para o negócio, os impactos são concretos. A qualificação como devedor contumaz pode acarretar restrições a benefícios fiscais, vedação a licitações e novos vínculos com a Administração, impactos em cadastros de negativação (RFB/CADIN) e até reflexos na recuperação judicial, que poderá ser convolada em falência, além da possibilidade de baixa cadastral em cenários extremos.
Há, ainda, endurecimento penal: em crimes tributários, como o de apropriação indébita previdenciária, o simples pagamento ou parcelamento do débito não produzirá mais os efeitos de extinção ou suspensão da punibilidade, quando houver decisão definitiva de contumácia com inscrição no CADIN.
Ao mesmo tempo, a lei abre oportunidades de defesa. Como os requisitos são cumulativos, derrubar um deles pode afastar o enquadramento. Como pontos relevantes da defesa, podem-se demonstrar patrimônio suficiente ou hipóteses formais de suspensão ou garantia; aplicar corretamente as deduções legais (excluindo valores dispensados de garantia, créditos com controvérsia relevante, repetitivos afetados e débitos em moratória ou parcelamento adimplente); e invocar justificativas objetivas (força maior, calamidade e resultados negativos sem fraude). Persistindo o enquadramento, cabe pedido de reavaliação com prova da cessação das causas.
A recomendação prática é implementar um programa de gestão do risco de contumácia: mapear o passivo e o que entra no conceito de “situação irregular”, monitorar grupos econômicos e partes relacionadas, preparar documentações probatórias para afastar a contumácia (ECF/ECD, cadastros, contratos, garantias) e definir governança e fluxo decisório para reagir em até 30 dias. Em um ambiente de integração federativa e maior publicidade, prevenção, resposta rápida e coordenação jurídico‑fiscal são essenciais para proteger continuidade operacional, contratos, reputação e capacidade de reestruturação.