JUDICIÁRIO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

Em 10 de outubro de 2022, a Juíza Federal da 14ª vara cível da comarca de São Paulo entendeu que a incorporação de ações não é fato gerador do Imposto de Renda, motivo pelo qual decidiu pela anulação de uma autuação da Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 19 milhões, em uma operação de fusão entre as empresas Sadia e Perdigão.

No presente caso, os acionistas possuíam ações da Sadia, porém, em 2009, essas passaram a integrar o capital social da HFF Participações, que, posteriormente, foi incorporada pela BRF. Isto posto, os sócios substituíram as ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. Porém, em razão disso, a Receita Federal entendeu pela ocorrência de venda, de modo a cobrar Imposto de Renda sobre o valor.

No âmbito administrativo, o CARF decidiu de maneira desfavorável para os acionistas, de modo a entender pelo pagamento do imposto. Contudo, os acionistas recorreram ao judiciário, que decidiu de maneira favorável em sede de liminar, que foi confirmada com a sentença favorável.

O judiciário entendeu que a incorporação de ações se trata de um instrumento que garante que todas as ações de uma empresa incorporada sejam adquiridas pela empresa incorporadora. Há, ainda, outras três decisões em segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atenderam ao pedido de contribuintes que entraram com ações preventivas, para evitar eventual autuação pela Receita Federal.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

JULIA FERREIRA COSSI BARBOSA

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VICTÓRIA COUTINHO GALVÃO DOS SANTOS

victoria.santos@fius.com.br

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