IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA: STF PERMITE A RESTITUIÇÃO RETROATIVA DOS VALORES, E RFB JÁ AJUSTA OS SISTEMAS PARA A CUMPRIR A DECISÃO

No último dia 3/10, o Supremo Tribunal Federal reforçou seu posicionamento sobre os efeitos imediatos e retroativos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que discute a constitucionalidade da tributação das pensões alimentícias pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), segundo a Lei nº 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda.

Em junho deste ano, os ministros do STF haviam julgado a ação, decidindo pela inconstitucionalidade da cobrança de IRPF nos casos de pensão alimentícia, sob o entendimento de que a tributação fere direitos fundamentais e atinge o interesse de pessoas vulneráveis.

Em face da decisão, a Advocacia Geral da União (AGU) apresentou recurso requerendo que a decisão fosse aplicada apenas ao exercício do IRPF atual, já que, caso fosse permitida a restituição dos últimos cinco anos, haveria impacto financeiro estimado em R$6,5 bilhões aos cofres públicos.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou o recurso por não haver justificativa plausível para modular os efeitos da decisão, destacando também que não foi estabelecida nenhuma limitação do valor a ser recebido pelo alimentando a título de restituição, mantendo a retroatividade da decisão.

De forma bastante célere, no dia 07 de outubro de 2022, a Receita Federal publicou nota reconhecendo a decisão do STF e direcionando os contribuintes que apresentaram DIPF incluindo os valores de pensão alimentícia como rendimento tributável a realizar a retificação das obrigações acessórias para reaver os valores pagos indevidamente. A Receita Federal também destacou que está buscando alternativas para agilizar a restituição dos lançamentos de pensão alimentícia nas declarações do Imposto de Renda.

 

 

 

 

ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO

isadora.barbar@fius.com.br

 

BEATRIZ JULIO SIMÃO

beatriz.simao@fius.com.br

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