Foi publicada, em 21/07/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de alterar pontualmente a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, norma que regulamenta os procedimentos relativos à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal.
A nova norma inclui o parágrafo 4º ao art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021, com a seguinte redação:
“§ 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”
Ou seja, não se aplica a exigência de retificação das obrigações acessórias quando o direito creditório decorrer de decisão judicial transitada em julgado.
Por outro lado, passa a ser expressamente exigido que haja a devida retificação da obrigação acessória correspondente, a fim de validar o crédito perante a Receita Federal, nos casos em que o contribuinte pretende realizar a compensação de valores de contribuições previdenciárias indevidamente declaradas, ou seja, pela via administrativa, sem que haja decisão judicial transitada em julgado.
Desta forma, agora o procedimento de recuperação de créditos previdenciários decorrentes de ações transitadas em julgado passar a ser muito mais simplificado, na esteira da desburocratização dos procedimentos perante a Receita Federal do Brasil.