O Supremo Tribunal Federal está prestes a definir se empresas que integram grupo econômico podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento. A tese em discussão no Tema 1.232 coloca em xeque práticas consolidadas da Justiça do Trabalho e pode redefinir os limites da responsabilização empresarial, com impactos diretos sobre a segurança jurídica e a gestão de passivos trabalhistas em grupos empresariais.
A possibilidade de incluir empresas de um grupo econômico apenas na fase de execução trabalhista, sem participação na fase de conhecimento, é tema de grande repercussão jurídica e aguarda definição definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.387.795). A discussão gira em torno da possibilidade de responsabilizar empresas que não integraram a ação desde o início apenas por pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que suscita dúvidas relevantes sobre a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Na ausência de um procedimento específico para essas hipóteses no processo do trabalho, os tribunais passaram a adotar interpretações diversas, gerando insegurança jurídica e práticas que levaram à constrição de bens de empresas sem citação prévia ou participação regular no processo. Para enfrentar essa lacuna, o relator no STF, ministro Dias Toffoli, propôs uma solução intermediária: a inclusão de empresas na execução só seria válida se elas tiverem participado da fase de conhecimento ou, excepcionalmente, se houver comprovação de abuso da personalidade jurídica por meio do incidente de desconsideração (IDPJ), nos termos do CPC e da CLT.
A controvérsia também exige distinguir grupo econômico de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ainda que frequentemente confundidos, trata-se de institutos distintos, com causas de pedir próprias: o grupo econômico exige comunhão de interesses entre empresas (art. 2º da CLT), enquanto a desconsideração inversa pressupõe fraude patrimonial praticada por sócio da executada (art. 50 do CC). Por isso, não basta a nomenclatura adotada no pedido: é essencial examinar a fundamentação jurídica efetivamente apresentada.
A jurisprudência recente do TST reforça essa visão garantista ao reconhecer que empresas incluídas apenas na fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, têm legitimidade para opor embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC, em defesa de seu patrimônio. Esse entendimento converge com a tese em formação no STF, voltada a equilibrar a efetividade da execução trabalhista com o respeito às garantias processuais das empresas envolvidas.
Enquanto o julgamento permanece suspenso, a recomendação prática é clara: os reclamantes devem identificar, desde a petição inicial, todas as pessoas jurídicas que pretendem ver responsabilizadas com base na existência de grupo econômico, apresentando desde logo provas robustas que demonstrem a efetiva comunhão de interesses. Do lado empresarial, cabe aos departamentos jurídicos mapear suas estruturas internas, documentar a autonomia operacional e contábil entre as empresas do grupo e adotar medidas preventivas para reduzir o risco de responsabilizações indevidas.
O desfecho do Tema 1.232 representa uma oportunidade para reequilibrar a execução trabalhista à luz das garantias constitucionais. Mais do que um embate técnico, o julgamento definirá os limites da responsabilização patrimonial de empresas e reafirmará a segurança jurídica como valor essencial ao ambiente de negócios no Brasil.