GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA A PORTARIA SRE Nº 52/2023, ALTERANDO A PORTARIA CAT 18/2021 QUE TRATA SOBRE A SISTEMÁTICA DE REGIMES ESPECIAIS

Em 03/08/2023, foi publicada no Diário Oficial, do Estado de São Paulo, a Portaria SRE nº 52/2023 que traz alterações a Portaria CAT 18/2021.

A Portaria CAT 18/2021 dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP e seu objetivo é facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tanto no que se refere a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, quanto para o pagamento de impostos.

Por sua vez, a Portaria SRE nº 52/2023, recém publicada, estabeleceu mudanças significativas desde competências dos cargos, a quem cabe o poder de decisão, no que concerne às concessões de regimes especiais, prorrogações de vigência, alterações dos termos previstos em regimes especiais vigentes, bem como o início da vigência desses regimes.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Portaria 52/2023, uma delas foi a do artigo 2º, inciso II alínea “b”, pois determinou que o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial, deve ser contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei 1.320/2018. Para tanto, foi incluído o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT18/21.

Estabelece o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT 18/2021, que a classificação do interessado no pedido de prorrogação de vigência, sendo a classificação nas categorias A+ ou A do programa “Nos Conformes”, considerara os 12 (doze) anteriores ao pedido de prorrogação de vigência do regime especial.

A Classificação será realizada nos seguintes moldes; a) será considerado “A+” o contribuinte que dos 12 (doze) meses, 09 (nove) deles esteve classificado, de forma consecutiva ou alternada, na categoria “A+”, além de a classificação mais recente ser A+; b) será considerado da categoria “A”, o contribuinte que em 09 (nove) dos 12 (doze) meses esteve classificado na categoria “A” ou superior, também de forma consecutiva ou alternada, além de que a categoria mais recente deve ser “A” ou superior.

Importante observar que a alteração acima, em específico, demonstra que cada vez mais está sendo utilizado o ranking de classificação dos “Nos Conformes”, para que o FISCO Paulista conceda tratamentos diferenciados, e mais interessantes para os contribuintes com a classificação mais alta, ou seja, contribuinte com mais aderência e adimplência junto à SEFAZ/SP

Não só, além da alteração promovida no parágrafo 1º do artigo 2º, a  Portaria SRE alterou também o item 2 do parágrafo 4º do artigo 9º, reduzindo de 2 anos para 180 dias o prazo da dispensa de verificação quanto a regularidade fiscal, quando essa já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, contados da data da verificação.

Por fim e não menos importante, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 18, estabelecendo um novo critério para as decisões que versem sobre a prorrogação de vigência dos regimes especiais e sobre as alterações de procedimentos previstos em regimes vigentes.

É evidente, portanto, que a SEFAZ/SP ao realizar as alterações que impactam os contribuintes as vinculou a classificação imputada no “Nos Conformes” instituído pela Lei 1.320/2018, demonstrando assim que a tendência do Estado é privilegiar os contribuintes que tem um histórico de regularidade fiscal.

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